RETIFICAÇÃO IMOBILIÁRIA
Antonio Albergaria Pereira - Advogado e ex-notário O trabalho que a seguir será transcrito é de autoria do dr. LUIZ ANTONIO GALIANI, Bacharel em Direito e escrevente do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Prudente, e nos foi remetido pelo dr. GELSON AMARO DE SOUZA, Diretor da Faculdade de Direito de Presidente Prudente, ITE. com referências elogiosas ao autor, ex aluno daquela Faculdade. Aproveitamos a participação do dr. GELSON AMARO DE SOUZA, no seu louvável propósito de divulgar as qualidades de seu ex aluno, para convocá-lo a participar também de uma luta que iniciamos com a publicação de um trabalho nosso, -A CONSTITUIÇÃO CORAGEM E O NOTARIADO BRASILEIRO”, no sentido de as Faculdades de Direito do Brasil, criarem e manterem a CADEIRA DE DIREITO NOTARIAL. Essa nossa proposta, lançada em 1989 com a publicação daquela nossa monografia, ainda não encontrou ressonância. Remetemos aquela nossa monografia para todas as Faculdades de Direito do Estado de São Paulo, inclusive para a de Presidente Prudente. Aqueles que se formam em Direito, e continuam militando nas atividades cartorárias, também deveriam participar dessa luta. Se o dr. LUIZ ANTONIO GALIANI, foi um excelente aluno da Faculdade de Direito de Presidente Prudente, porque não poderá ser nela um excelente professor de DIREITO REGISTRAL? O seu trabalho com título acima é do seguinte teor: Tendo como fundamento legal o artigo 860 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 3.071 de 1º/janeiro/1916), em vigor desde 1º de janeiro de 1917, a RETIFICAÇÃO IMOBILIÁRIA não é um remédio jurídico tão recente como as vezes se pensa. Além do mais, o procedimento retificatório tem seu rito especial elencado no artigo 213 e seus parágrafos da Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973. Assim, o artigo 860 do Código Civil Brasileiro tem sua aplicação combinado com os artigos 212 e 213 e seus parágrafos da Lei dos Registros Públicos. DO PROCEDIMENTO Primeiramente, curial salientar, que a retificação imobiliária, não é uma AÇÃO propriamente dita, mas sim PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. Ação tem como conteúdo a -LIDE” que, no dizer de Moacir Amaral dos Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil - Vol. I - Pág. 9 - Ed. Saraiva), -É o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.” Assim, na Retificação Imobiliária não existe -LIDE”, não existe conflito de interesses. Existe sim, a interferência do JUIZ-ESTADO, tendo em vista requerimento da parte, para que corrija erros ou omissões contidos no REGISTRO DE IMÓVEIS, isto porque não é dado ao Oficial Registrador proceder -ex-ofício” tal retificação, com exceção de -ERRO EVIDENTE”, mas, ainda assim no dizer de Walter Ceneviva, o requerimento do interessado é imprescindível (Lei dos Registros Públicos comentada - pág. 373 - Ed. Saraiva) isto em cumprimento ao PRINCÍPIO DA INSTÂNCIA ou ROGAÇÃO (Art. 13 LRP). DA LEGITIMIDADE ATIVA É interessado no polo ativo o titular do direito real inscrito no fólio real. Tem pois legitimidade para requerer o procedimento retificatório, o titular do domínio, ou seja, a pessoa ou pessoas em nome de quem está registrado o imóvel. Da mesma forma tem legitimidade o espólio na pessoa do inventariante, quando tal procedimento se faz necessário para apuração de área remanescente, quando sua descrição tabular é eivada de vícios e falhas, cuja retificação é imprescindível para posterior registro do formal de partilha. Isto não quer dizer que outros interessados não poderão requerer tal procedimento. A legitimidade para pleitear a retificação poderá se dar também ao comprador do imóvel munido da respectiva escritura sem registro, uma vez que com esta provado está o interesse pelo pedido retificatório, principalmente quando os alienantes, em cujos nomes está registrado o imóvel, encontram-se em lugar ignorado, tornando assim difícil a localização dos mesmos para que em nome próprio possam pleitear o pedido retificatório. DA LEGITIMIDADE PASSIVA De acordo com o art. 213 § 2º LRP., são interessados para figurar no polo passivo do presente procedimento, os confrontantes do imóvel, o alienante ou seus sucessores. Isto quer dizer que não são necessariamente obrigados a comparecerem diretamente no procedimento como interessados. Uma vez citados, se nenhum prejuízo lhes advier da retificação, basta o silêncio, pois é dispensável a concordância expressa dos mesmos. Citados pessoalmente, e não •••
Antonio Albergaria Pereira - Advogado e ex-notário