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BDI Nº.4 / 2002 - Legislação Voltar

MUNICÍPIO SÃO PAULO - EXECUÇÃO DE OBRAS NOS TERRENOS ERODIDOS E ERODÍVEIS - PROCEDIMENTOS E REGRAS GERAIS

Decreto nº 41.633, de 24.1.2002 (DOMSP 24.1.2002) Regulamenta a Lei nº 11.380, de 17 de junho de 1993, que dispõe sobre a execução de obras nos terrenos erodidos e erodíveis e sobre a exigência de alvará para movimento de terra, e dá outras providências. MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO que a exigência de alvará para movimento de terra, estabelecida pela Lei nº 11.380, de 17 de junho de 1993, foi primeiramente regrada pelo Código de Obras e Edificações - Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, e Decreto nº 32.329, de 23 de setembro de 1992; CONSIDERANDO a necessidade de adequação desses diplomas legais, referentes ao licenciamento de movimento de terra; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinamento dos procedimentos fiscais, em razão da nova delegação de competência, conforme estabelecido no artigo 18 da Lei nº 11.380, de 17 de junho de 1993, DECRETA: Art. 1º - Este decreto regulamenta os procedimentos administrativos e executivos e fixa regras gerais e específicas a serem obedecidas quando da execução de obras nos terrenos erodidos e erodíveis e sobre a exigência de alvará de movimento de terra, nos termos do disposto na Lei nº 11.380, de 17 de junho de 1993, no Código de Obras e Edificações - Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, e no Decreto nº 32.329, de 23 de setembro de 1992. Art. 2º - São consideradas potencialmente degradadoras do meio ambiente e sujeitas às exigências disciplinares e às sanções da Lei nº 11.380, de 17 de junho de 1993, e deste decreto, com base no artigo 183 da Lei Orgânica do Município de São Paulo: I - a alteração da topografia do terreno e da sua superfície, incluindo o movimento de terra; II - a alteração do sistema de drenagem; III - a existência de terrenos erodidos ou erodíveis. Parágrafo único - O disciplina-mento referido no “caput” deste artigo tem, dentre outros, o objetivo de minimizar os processos de erosão do solo e das enchentes no Município, assegurando as condições de ocupação do solo que não impliquem maiores riscos à segurança da população e ao patrimônio público e particular. Art. 3º - Consideram-se para efeito deste decreto: I - erosão: processo de desprendimento e transporte de partículas sólidas do solo pelos agentes erosivos; II - terreno erodido: aquele que apresenta sulcos de erosão de profundidade superior a 10cm (dez centímetros); III - terreno erodível: aquele que se apresenta sem cobertura vegetal ou proteção por meio de capeamento do solo com material resistente aos processos erosivos; IV - sistema de drenagem: conjunto de elementos naturais e construídos, destinados a captar e conduzir a água de superfície e subsolo; V - obra: a realização de trabalho em terreno cujo resultado implique alteração em seu estado físico anterior, desde o início até sua conclusão; VI - início de obra: a execução de qualquer trabalho que modifique as condições da situação existente no terreno; VII - obra de recuperação de erosão: conjunto de medidas destinadas à eliminação dos sulcos de erosão existentes e impedimento do seu desenvolvimento posterior, incluindo-se as obras de prevenção de erosão; VIII - obra de prevenção de erosão: conjunto de medidas que garantam a proteção do solo com relação ao desenvolvimento dos processos erosivos, incluindo-se necessariamente entre elas as seguintes: a) regularização da superfície do terreno e compactação do solo; b) captação e condução das águas pluviais e implantação de mecanismos de dissipação de energia das águas nos pontos de lançamento; c) revestimento superficial com material resistente à erosão ou cobertura vegetal; IX - plano de manejo de solo: conjunto de medidas para a conservação da camada de solo fértil, visando a seu reaproveitamento; X - proprietário: o detentor do título de propriedade ou do direito real de uso do terreno e seus sucessores a qualquer título; XI - profissional habilitado: o técnico registrado junto ao órgão federal fiscalizador do exercício profissional e à Prefeitura, atuando, individual ou solidariamente, como autor do projeto ou responsável técnico da obra; XII - infrator: o responsável pelas infrações às disposições da Lei nº 11.380, de 17 de junho de 1993, e deste decreto, podendo ser o proprietário do terreno, seus sucessores, o possuidor, o responsável técnico da obra e o proprietário ou locatário das máquinas e veículos envolvidos; XIII - desobediência ao embargo: a continuação dos trabalhos no terreno, sem a adoção das providências exigidas na intimação. Art. 4º - Dependerá de prévia licença expedida pela Prefeitura a execução de obra de movimento de terra que se enquadre em uma ou mais das seguintes situações: I - modificação da topografia do terreno, com desnível de corte ou aterro de um metro, ou mais, em relaçãoà superfície ou aos níveis existentes junto às divisas com outras propriedades ou áreas públicas vizinhas; II - movimento de mil metros cúbicos ou mais de material; III - localização do terreno em área lindeira a cursos d’água ou linhas de drenagem; IV - localização do terreno em área de várzea, alagadiça, de solo mole ou sujeita a inundações; V - localização do terreno em área declarada de proteção ambiental, tais como: a) unidades de conservação definidas em lei federal, estadual ou municipal; b) áreas de proteção aos mananciais; c) áreas onde incidam, ou que vierem a incidir, leis de preservação e conservação de elementos naturais; VI - localização em áreas sujeitas à erosão, delimitadas na Carta Geotécnica do Município de São Paulo - SEMPLA/1992, em escala 1:10.000, onde ocorram os maciços de solo e rocha de xistos micáceos, xistos quartzosos, filitos e maciços mistos, associados a declividades superiores a 25% (vinte e cinco por cento); VII - ocorrência de declividade superior a 30% (trinta por cento), para desníveis iguais ou superiores a 5,00m (cinco metros), mesmo em parte do terreno; VIII - modificação da superfície do terreno em área igual ou superior a 1.000,00m2 (mil metros quadrados). Parágrafo único - O licenciamento de obras, nos termos estabelecidos no “caput” deste artigo, não exime da exigência da Licença Ambiental nos casos estabelecidos por legislação específica e, em especial, pelas Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 1, de 23 de setembro de 1986, e nº 237, de 19 de dezembro de 1997. Art. 5º - O licenciamento de obras de movimento de terra de que trata o artigo 4º deste decreto, segue o que dispõe o Código de Obras e Edificações - Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, e Decreto nº 32.329, de 23 de setembro de 1992, no que se referem à emissão dos Alvarás de Aprovação e de Execução. Art. 6º - Nos casos previstos no artigo 4º deste decreto, o proprietário do imóvel deverá instruir os pedidos de Alvará de Aprovação e Execução com os seguintes elementos: I - título de propriedade ou concessão de direito real de uso do terreno; II - notificação-recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU; III - memorial descritivo contendo a discriminação do tipo de solo existente, os volumes de corte e aterro, os volumes de terra necessários como empréstimo ou a serem retirados, a indicação das medidas de proteção superficial do terreno, a indicação dos terrenos para empréstimos ou bota-fora, quando houver entrada ou saída de terra da obra, e o plano de manejo de solos, quando couber; IV - levantamento planialtimétrico do terreno que serviu •••

Decreto nº 41.633, de 24.1.2002 (DOMSP 24.1.2002)