CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA POR PRAZO INDETERMINADO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA O DESPEJO
Apelação Sem Revisão nº 593.070-00/8 – Registro – 7ª Câmara Juiz Relator: Américo Angélico Data do julgamento: 28.11.2000 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime. Américo Angélico, Relator VOTO Ação de Despejo decorrente de contrato de parceria agrícola. Proferida a r. sentença, foi extinto o processo, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, por falta de condição específica para o exercício do direito da ação, condenando a Autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) (fls. 71/75). Irresignada, insurge-se a Requerente, sustentando que a Requerida vinha sendo notificada verbalmente desde os idos de 1990, além da forma escrita conforme consta dos autos, ressaltando que o cultivo proposto no contrato para a área arrendada inexiste, como também cultura alguma é explorada. Por fim, argúi o arbitramento em excesso da verba honorária, pleiteando sua redução. Recurso regularmente processado (fls. 19/22-23-26). É o Relatório do essencial. A decisão hostilizada é incensurável, não estando a merecer qualquer preparo. Desmerecem guarida as razões de inconformidade da Apelante, posto insuficientes ao convencimento e acolhimento de seu pleito recursal. O arrendamento rural ou de parceria agrícola é regrado pelo Decreto nº 59.566, de 14.11.1966, regulador dos dispositivos do Estatuto da Terra, cuja norma veio a regulamentar as seções das Leis nºs 4.504 e 4.947, respectivamente, de 30 de novembro de 1964 e 6 de abril de 1966. A •••
(2º TACIVIL/SP)