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BDI Nº.3 / 2002 - Jurisprudência Voltar

SFH - CONTRATO DE GAVETA - COM A MORTE DO VENDEDOR ALIENANTE, O BENEFICIÁRIO COM A QUITAÇÃO PELO SEGURO É O COMPRADOR AQUIRENTE

“Compromisso de Compra e Venda de Imóvel – Sistema Financeiro da Habitação – Transferência do imóvel – “Contrato de gaveta” – Quitação do valor do contrato comprovada – Morte do alienante – Seguro do SFH que beneficiou a adquirente, em razão da sub-rogação ocorrida” Apelação Cível nº 110.995-4 – São Vicente ACORDAM, em Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Leite Cintra (Presidente, sem voto), Oswaldo Breviglieri e Salles de Toledo. São Paulo, 6 de dezembro de 2000. De Santi Ribeiro, Relator VOTO 1. Ação ordinária ajuizada por (...) e outras contra (...). A sentença de fls. 90/94 julgou improcedente a demanda, condenando a autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Inconformadas, as autoras apelam afirmando que o douto juiz a quo laborou em equívoco, pois a razão exclusiva da extinção da obrigação foi o falecimento do mutuário. O artigo 1.463 do Código Civil dá o direito à indenização por sinistro causado à propriedade e não por extinção da obrigação ao pagamento das parcelas por morte do mutuário. Requerem, portanto, que a •••

(TJSP)