RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL FINANCIADO - INADIMPLÊNCIA DA INCORPORADORA
Venda sem anuência da credora hipotecária, ausência de registro da convenção condominial, falta de “habite-se” – Incidência do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, configurada abusividade – Devolução das quantias pagas – Cerceamento de defesa inocorrente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 116.507.4/0, da Comarca de São João da Boa Vista, em que é apelante Planecon Planejamento Empreendimentos e Construção Ltda., figurando como apelado Carlos Alberto Bonaldi Dourador: Acordam, em Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e o voto do Relator, que passam a fazer parte integrante da presente deliberação. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Marcus Andrade (Revisor) e Boris Kauffmann, com votos vencedores. São Paulo, 23 de agosto de 2001. Silveira Netto – Presidente e Relator RELATÓRIO É caso de ação para rescisão de contrato de compromisso de venda e compra de bem imóvel (Processo nº 664/98, da 1ª Vara Cível da Comarca de São João da Boa Vista). A r. sentença de fls. 80/83 julgou a ação procedente, declarou a rescisão contratual, ordenou a devolução das quantias pagas e estabeleceu responsabilidade pela sucumbência. Ao relatório da r. sentença, que adoto, acrescento que a vencida apresentou tempestivo e adequado recurso de apelação, bem processado, alegando cerceamento de defesa, falta de conciliação, buscando nulidade, e, no mérito, traz argumentos em prol da improcedência ou, se mantida a decisão de primeiro grau, firmar valores locativos pela ocupação do imóvel. VOTO O assunto posto nos presentes autos •••
(TJSP)