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BDI Nº.2 / 2002 - Jurisprudência Voltar

CONJUNTO HABITACIONAL - EMPREENDIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM LOTEAMENTO OU DESMEMBRAMENTO DO SOLO URBANO - DESNECESSIDADE DE REGISTRO

Não estão obrigadas as cooperativas habitacionais à prévia aprovação de projetos de loteamento ou de desmembramento, tal como estabelece a Lei nº 6.766/79. Tem elas projetos próprios de construção e aproveitamento do terreno, no seu todo, sujeitos à aprovação, fiscalização e controle do Banco Nacional da Habitação – de natureza autárquica federal, e do poder público local – a Municipalidade”. “Também, não se acham obrigadas ao prévio registro do conjunto habitacional pois, não se trata, especificamente, de loteamento.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº 166.325-4/0-00, da Comarca de São Paulo, em que são autores José Cardoso Sobrinho e Outra, sendo réu Companhia Regional de Habitações de Interesse Social CRHIS: Acordam, em Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Julgaram improcedente a ação. V.U.”, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Ribeiro dos Santos (Presidente) e Egas Galbiatti. São Paulo, 14 de março de 2001. Mattos Faria – Relator VOTO DO RELATOR Conjunto Habitacional – Empreendimento que não se confunde com loteamento ou desmembramento do solo urbano – Desnecessidade de registro – Autor responde pelas custas e verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa – Beneficiário da justiça gratuita – Ação improcedente. Ação Rescisória, fundada nos incisos V e VIII, do artigo 485, do Código de Processo Civil, visando desconstituir a r. sentença proferida em ação de rescisão de contrato particular de promessa de compra e venda cumulada com reintegração de posse. Os autores alegam que a r. sentença se baseou em contrato com cláusula ilegal, pois o artigo 39 da Lei nº 6.766/79 veda, expressamente, a rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente inscrito, sendo este o caso dos autos, referente ao Conjunto Habitacional Ana Jacinta, em violação a literal disposição de lei. Incabível a rescisão, com base na cláusula 18, letra “c”, do contrato. Afirma que os parcelamentos efetuados para construção de moradias populares, mesmo que executados por empresas públicas, devem dar-se à luz da Lei 6.766/79. Acrescenta que a área, objeto da demanda, pertence ao patrimônio público municipal (área devoluta). Foi concedida a Justiça Gratuita e, também, a liminar. O meretíssimo Juiz a quo informou que a reintegração já tinha sido cumprida. A ré apresentou contestação, alegando enquadrar-se no artigo 8º da Lei 4.380/64 (fs. 92/102) e os autores ofertaram réplica (fs. 159/161). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela improcedência da ação rescisória. É o relatório. Não procede a ação. As normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça preceituam: “156. Não se aplica o disposto no art. 18, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, aos conjuntos habitacionais erigidos pelas pessoas jurídicas referidas no art. 8º, da Lei nº 4830, de 21 de agosto de 1964. “156.1. Entende-se como conjunto habitacional o empreendimento em que o parcelamento do imóvel urbano, com ou sem abertura de ruas, é feito para alienação de unidades habitacionais já edificadas pelo próprio empreendedor. “156.2. Os empreendimentos promovidos por particulares, embora referentes a conjuntos habitacionais, subordinam-se ao art. •••

(TJSP)