EXECUÇÃO - EMBARGOS DO DEVEDOR - COBRANÇA DE DUPLICATAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DE JUROS MORATÓRIOS - CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXECUÇÃO
Apelação Cível nº 101.643-1, de Maringá, 1ª Vara Cível Relator: Juiz Ronald Schulman Execução - Embargos do devedor - Cobrança de duplicatas de prestação de serviços e de juros moratórios - Contrato de empreitada global - Preliminar de inépcia da execução por ausência do demonstrativo previsto no art. 614, II, do CPC - Alegação de mérito envolvendo exceção do contrato não cumprido - Sentença monocrática que acolhe as argüições do devedor e julga procedentes os embargos - Irresignação do vencido com manejo de apelação - Ilegitimidade do decisum lançado em 1º. Grau - Atendimento pela exeqüente demonstrando na inicial a composição da dívida reclamada - Inexistência de prova de defeitos na obra contratada e desinteresse da embargante na produção da indispensável perícia para constatação da alegação, de resto formulada de modo vago e impreciso - Legitimidade do saque das cambiais diante da existência de contrato, conclusão e entrega da obra, valores pactuados na avença e fração correspondente a juros moratórios não impugnada nos embargos (Lei n. 5.474/68, arts. 20 e seguintes) - Emergência da liquidez, certeza e exigibilidade da dívida - Recurso provido com a inversão dos ônus da sucumbência. ACÓRDÃO Nº 8988 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 101.643-1, de Maringá, 1º Vara Cível em que é Apelante Formato Construções Ltda. e Apelado Ouro Verde Indústria e Comércio de Bebidas Ltda. Ouro Verde Indústria e Comércio de Bebidas Ltda. interpôs os presentes Embargos à Execução que lhe é proposta por Formato Construções Ltda., alegando, preliminarmente, inépcia da inicial do processo de execução, pelo fato de estar instruída com o demonstrativo do débito exigido pelo artigo 614, inciso II do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, alega que a execução não pode prosseguir, uma vez que os títulos que a fundamentam são permeados de inexigibilidade. Alega que a obrigação exigida tem origem na contratação dos serviços da Embargada, para feitura de uma caixa d’água, com capacidade para quarenta e seis mil litros, em estrutura de concreto armado, todavia, a realização dos serviços não foi perfeitamente ultimada, havendo severas incorreções e falhas nas obras da caixa d’água, o que acabou acarretando prejuízos e gastos para a ora Embargante. Requer a procedência dos Embargos para o fim de acolher a preliminar de inépcia da inicial, pelo não atendimento ao disposto no art. 614, II, do CPC, ante a falta de demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, decretando-se a extinção do processo de execução, na forma do artigo 267, I, do CPC, e declarar •••
(TAPR)