OPINIÃO - OS CONTRATOS INDEXADOS PODERÃO TER VALOR EXPRESSO EM MOEDA ESTRANGEIRA
Eloy Câmara Ventura (*) De já há algum tempo, vem sendo discutida a permissibilidade de se indexar uma celebração contratual, no parâmetro de moeda estrangeira - variação cambial - geralmente o dólar comercial. É necessário que se faça uma ponderação no contido no Tratado de Genebra - Lei uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias - promulgado no Brasil pelo Decreto nº 57.663/66, e no Decreto-Lei nº 857/69. O artigo 41 do tratado estabelece que se em uma letra de câmbio se estipular o pagamento, a sua importância pode ser paga na moeda do país, de acordo com seu valor no dia do vencimento. Isto é, o valor do título de crédito pode ser expresso em moeda estrangeira, mas o seu pagamento é feito na moeda do país em valor convertido na data do vencimento. O importante, e cabe ressaltar é que: nesses anos todos de vigência do Decreto-Lei nº 857/69, não foi considerado o fato de que o mesmo não proíbe a emissão de notas promissórias em valor correspondente a moeda estrangeira, isto é, a indexação de seu valor até a data do vencimento. O que o decreto proíbe é a sua utilização como moeda de pagamento das notas. Felizmente, nossos Tribunais, vêm reconhecendo a inexistência de proibição, conforme votação unânime da 8ª Câmara do 1º Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação nº 459.871-8, em 20 de maio de 1992 e Processo nº 17.180/91, da 8ª Vara Cível de Brasília, que por votação unânime dos desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no julgamento do agravo de instrumento sobre contrato atrelado ao dólar, assim •••
(DCI., 04.11.93)