EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS - DIREITO RECONHECIDO NA SENTENÇA - AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS
Embargos de retenção por benfeitorias — Direito de retenção reconhecido na sentença — Avaliação das benfeitorias — Questão técnica — Falta de indicação de assistente técnico — Esclarecimentos do perito — Laudo homologado e encerrada a instrução, sem recurso — Impugnação da embargada não acolhida — Procedência — Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 41.816-4/9, da Comarca de Guarulhos, em que é apelante Union Empreendimentos Imobiliários Ltda., sendo apelados José Luiz dos Santos e sua Mulher: Acordam, em Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Olavo Silveira (Presidente) e Fonseca Tavares (Revisor, vencido, com declaração em separado). São Paulo, 13 de agosto de 1998. Cunha Cintra - Relator VOTO Nº 10.561 Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 115/119, com relatório adotado, que acolheu os embargos de retenção por benfeitorias opostos pelos apelados em ação ordinária de rescisão de compromisso de compra e venda, até que seja feito pela apelante o pagamento da indenização no valor de R$ 17.710,40, apurada na perícia. Em suas razões de recurso (fls. 122/124), a embargada critíca o laudo pericial uma vez que se trata de construção inacabada, sem observância do projeto aprovado, sem recolhimentos dos impostos e sem “habite-se”, cujo destino será a demolição. Diz que foi utilizado valor de construção de alto padrão e incluído o piso superior, que, não existe. Busca, a final, nova perícia ou redução do valor da indenização em 50%. Resposta dos autores (fls. 127/129), sustentando a manutenção da sentença recorrida. Recurso tempestivo e bem processado. Preparado. É o relatório. O incoformismo da apelante se reduz ao valor da indenização alcançado na perícia, uma vez que o direito de retenção dos apelados resulta de disposição expressa na sentença que julgou a ação ordinária de rescisão do compromisso de compra e venda. O recurso não merece provimento. Conforme consta do laudo pericial e dos esclarecimentos posteriores, foram considerados pelo perito os estágios construtivos das benfeitorias, atribuindo-se ao piso superior o percentual de 29,02% e ao pavimento térreo 51,77%. Considerou, também, o tipo de construção – “médio inferior” – com aplicação do coeficiente 1,30. O laudo chegou a dois valores unitários: R$ 218,25 por metro quadrado do piso inferior e R$ 122,50 por metro quadrado do piso superior. O resultado reflete, portanto, apenas o custo de reposição de uma construção inacabada, como descrito às fls. 43. Além disso, •••
(TJSP)