CONTRATOS IMOBILIÁRIOS E OS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS
Antonio Albergaria Pereira - Advogado e ex-notário 1. Os contratos estão, de modo geral, disciplinados por princípios comuns a todos os contratos, e que, em síntese, são: AUTONOMIA DA VONTADE DOS CONTRATANTES Contudo, essa autonomia não é absoluta. Está limitada pela ORDEM PÚBLICA e pelos BONS COSTUMES. ACORDO DE VONTADES DOS CONTRATANTES Surge quando os contratantes, consensualmente, decidem pela elaboração do contrato. Também esse consensualismo dos contratantes sobre limites pela SOLENIDADE que a lei estabelece e pela obrigatoriedade de REVISIONISMO: BOA-FÉ Deve ela predominar nas relações dos contratantes, para formalização do contrato, relacionamento esse que tem sua limitação na LEALDADE e CONFIANÇA recíprocas dos contratantes. OBRIGATORIEDADE Impõe aos contratantes o dever de cumprir o estipulado no contrato, ante a máxima PACTA SUNT SERVANDA, pela qual os contratos devem ser cumpridos. Todos esses princípios devem ser observados na elaboração dos contratos, e são eles aqui apreciados. 2. AUTONOMIA DA VONTADE. Há autonomia da vontade, nos contratos imobiliários, mas ela é limitada, pois nem todos os imóveis podem ser transacionados por qualquer pessoa. Os estrangeiros sofrem limitação na aquisição de imóveis rurais. Os menores e interditos também sofrem limitações na aquisição e disposição de imóveis. O casado não tem essa autonomia de vontade, pois, no caso de alienação de imóveis, sua vontade fica na dependência da vontade do outro cônjuge. Os bons costumes também limitam esse princípio, pois ninguém pode adquirir um imóvel, e expressamente consignar no contrato que ele é adquirido para instalação de um cassino ou casa •••
Antonio Albergaria Pereira - Advogado e ex-notário