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BDI Nº.3 / 2001 - Jurisprudência Voltar

INDENIZAÇÃO - CONDOMÍNIO - GARAGEM - FALTA DE ESPAÇO QUE NÃO PERMITE A LIVRE CIRCULAÇÃO - PLANTA APROVADA QUE NÃO INDICA A EXISTÊNCIA DE DOIS PILARES NO CENTRO DO ESTACIONAMENTO

Proc. nº 1365/96. Vistos Etc. Luzia Bernardo Pires, Jesualdo Santini e sua mulher, Laudicéria Maria Campos Verardo Santini, Wilson Moreno e sua mulher, Angela Maria Jerônimo Moreno, ajuizaram a ação de indenização contra Marco Antonio Di Bonifácio e sua mulher, Mirian Pereira Di Bonifácio, dizendo terem adquirido dos requeridos unidades de edifício construído por estes, com direito a estacionamento de um veículo em local indeterminado na garagem, tendo-se verificado a impossibilidade de todos utilizarem das suas vagas por falta de espaço para entrada, saída e manobra; que constatou-se, por escritório de engenharia, que a planta aprovada não indica a existência de dois pilares no centro do estacionamento e que não houve respeito à metragem mínima exigida em algumas vagas. Em razão do exposto, entendem que o imóvel adquirido perdeu valor, daí pretenderem indenização a ser fixada por arbitramento (fls. 2-5). Houve denunciação da lide a Luiz Alberto Invernizzi, engenheiro contratado para a realização da obra, sustentando os requeridos que as vendas foram feitas quando já pronto o edifício, e portanto sabiam os compradores das limitações, não havendo vício oculto, sendo que dos cinco adquirentes apenas três ingressaram com a ação; que na garagem é possível estacionar até sete veículos, como demonstra com fotografia; que não houve prejuízo algum para os requerentes, tendo um dos apartamentos sido revendido com lucro, negando qualquer ato que possa ensejar suas responsabilidades (fls. 69-77). Pelo denunciado à lide foi negada obrigação de indenizar, porque contratado para executar projeto elaborado por outro, já aprovado pela municipalidade, não ocorrendo dano em virtude de defeito de construção, asseverando, no mais, que os compradores vistoriaram o prédio antes da aquisição dos apartamentos, não ocorrendo prejuízo a qualquer deles (fls. 144-51). Apresentou-se réplicas (fls. 120-1 e 155-6), realizou audiência (fls. 166-7) e vistoria no local (fls. 169-70), e as partes manifestaram-se, reiterando cada qual o seu posicionamento (fls. 173 e ss.). É o relatório. Decido Com a realização da vistoria in loco, dá-se por satisfeita a necessidade de instrução processual, refutando-se a produção de qualquer outra prova. Sanou-se, com efeito, qualquer dúvida sobre o embate travado pelas partes, tendo dito os requerentes da impossibilidade de considerar-se regular a entrega da área de garagem para a utilização por cinco veículos de porte •••

(9ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto)