CARTÓRIO - REGISTRO DE IMÓVEIS - RECUSA A REGISTRO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO - DIVERGÊNCIA ENTRE O REGISTRO E O CONTRATO LOCATÍCIO NO TOCANTE AO NÚMERO DO CPF ESTADO CIVIL E NOME DO LOCADOR
ACÓRDÃO Ementa: Registro de imóveis - Dúvida - Contrato de locação - Dados constantes do registro imobiliário e do instrumento contratual levado a registro divergentes em relação ao nº do CPF, o nome e o estado civil das condôminas subscritoras, como locadoras, do contrato - Necessidade de atualização de tais elementos de identificação das co-proprietárias constantes do registro - Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 41.802-0/0, da Comarca da Capital, em que é apelante Dealer Comércio de Veículos e Peças Ltda. (repda. p/Yang kuo Hsien) e apelada a Oficiala do 4º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso. Apela (f. 85/91) Dealer Comércio de Veículos e Peças Ltda. da sentença (f. 78/82) que, acolhendo dúvida, negou registro e averbação tábua registral de instrumento contratuall de locação predial, urbana e não residencial por inobservância dos princípios de continuidade e da especialidade subjetiva. Busca o recorrente o registro e a averbação do instrumento contratual previstos no art. 167, inc. I, nº 3, e inc. II, nº 16, da Lei de Registros Públicos, sob o argumento de que, presentes os pressupostos elencados no art. 169, inc. III, da LRP, alterado pelo art. 81 da Lei nº8.245/91, em especial a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o do locador, divergências relativas ao estado civil, ao nome e ao número do CPF das locadoras existentes entre os dados lançados no registro e aqueles constantes do instrumento contratual não podem inviabilizar o ingresso do título na tábua registral. Processado o recurso, posicionou-se a Procuradoria Geral de Justiça pelo improvimento (f. 104/105). É o relatório. Consta da certidão da matrícula imobiliária pertencer o imóvel locado a Laura Niklaus Facchina, viúva, portadora da cédula de identidade R.G. nº 947.812/SP e inscrita no Cadastro •••
(CSM/SP, DJSP, 28.04.98, p. 3)