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BDI Nº.2 / 2001 - Jurisprudência Voltar

COMPETÊNCIA - CONTRATO DE MULTIPROPRIEDADE (TIME SHARING) - COBRANÇA - DESPESAS RELATIVAS À MANUTENÇÃO DO BEM

Em se tratando de contrato de multipropriedade ou \"time sharing\", a competência para conhecer de recurso interposto no processo objetivando a condenação de multiproprietário ou titular de direito de uso limitado pelo tempo ao pagamento das despesas previstas no contrato e relativas à manutenção do bem é da Colenda Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça. Apelação s/ Revisão nº 513448-00/7 Comarca de São Paulo Data do julgamento: 12/05/98 Juiz Relator: Laerte Sampaio ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, não conheceram e determinaram a remessa a uma das Câmaras da Egrégia Seção de Direito Privado do Colendo Tribunal de Justiça, por votação unânime. Laerte Sampaio - Juiz Relator Vistos. 1. Ao relatório da sentença acrescento que a ação, ajuizada em 19.02.97, por condomínio em face de um dos co-proprietários de partes ideais de três unidades autônomas, objetivando a condenação no pagamento de parte das despesas calculadas proporcionalmente à sua parte ideal e vencidas no período de 15.06.94 a 25.08.96, foi julgada procedente para condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 9.339,11, multa de 20%, juros de mora de 1%, correção monetária desde o vencimento de cada parcela, além dos ônus da sucumbência fixada a honorária em R$ 118,00. Apela o Curador Especial suscitando as questões seguintes: a) irregularidade da citação por hora certa por erro na indicação do endereço, onde o réu foi procurado, e na pessoa em que foi marcada; b) falta de prova da co-propriedade imobiliária; c) irregularidade na representação do condomínio na audiência; d) não foi devidamente demonstrada a correta partilha das despesas; e e) serem indevidos a multa e honorários da sucumbência. A resposta não suscitou preliminares. É o relatório. 2. Fundamento e voto. 2.1 Sob a denominação geral de contrato de \"time sharing\" estruturou-se um negócio jurídico complexo. Inicialmente procedeu-se à incorporação e instituição de um condomínio vertical por planos horizontais nos termos da Lei nº 4.591/64, com expressa destinação para prestar serviços de hotelaria. Como pressuposto dessa natureza do negócio, foi previsto na convenção que parte das unidades autônomas (excluídas as reservadas pela incorporadora) deveriam ser objeto de co-propriedades ou multipropriedade por um número de até 52 titulares. Isto significa que cada unidade autônoma viria a se constituir em um condomínio, nos termos do Código Civil (arts. 623 a 641), de até 52 condôminos. A parte ideal de cada co-proprietário, correspondente a um cinqüenta e dois avos da unidade autônoma, guardaria correspondência a um determinado período de tempo, durante o qual ficaria assegurado o uso e gozo da coisa, bem como dos serviços essenciais de hotelaria. A questão inicial importa em definir, se pela legislação relativa ao condomínio especial em prédios (Lei nº 4.591/64) o co-proprietário da unidade autônoma pode ser acionado, individualmente, para pagar as despesas condominiais correspondentes à sua parte ideal. 2.2 Elucida J. Nascimento Franco que \"para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do condomínio, a lei considera divida \"propter rem\" a cota parte atribuível a cada apartamento nas despesas ordinárias e extraordinárias. Esse critério vem desde o texto originário do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4.591, que carreava ao adquirente de uma unidade a responsabilidade pelos débitos do alienante para com o condomínio, inclusive multas\" (\"Condomínio\"pág. 220). Em nota de rodapé aponta jurisprudência no sentido de considerar como indisível a obrigação do pagamento de tais despesas (JTACSP lex 145/111, JTACSP-RT 106/160), tendo mesmo sido considerado existir litisconsórcio passivo necessário quando a unidade autônoma •••

(2ª TACIVIL/SP, DJSP 02.10.98, p. 28)