CREA - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO DISTRITO
Estabelece normas e procedimentos utilizados no que concerne ao conteúdo de documentos que atestam a execução de obras ou serviços (atestado técnico), para fins de emissão de Certidão de Acervo Técnico - CAT. O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "k" do Artigo 34 da Lei n.º 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e por seu Regimento Interno, e CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer normas e procedimentos utilizados no que concerne ao conteúdo de documentos que atestam a execução de obras ou serviços (atestado técnico), para fins de emissão de Certidão de Acervo Técnico - CAT, CONSIDERANDO a necessidade de revisão da Instrução Normativa N.º 06, de 06 de julho de 1999, no sentido de aperfeiçoar procedimentos e agilizar o atendimento prestado por este Conselho, DECIDE: TÍTULO I – DO ATESTADO TÉCNICO Art. 1º - O atestado técnico é o documento fornecido pelo Contratante, que relaciona as características técnicas das obras ou serviços e que atesta a execução parcial ou total do objeto do contrato. § 1º - Os atos legais e normativos que dispõem sobre atestado técnico são: I - Art. 30 da Lei N.º 8.666, de 21.06.83; II - Ato N.º 10, de 10.10.84 do CREA/DF; III - Resolução N.º 317, de 31.10.86 do CONFEA. § 2º - Serão aceitos como comprovantes da realização de serviços técnicos, documentos nominados: atestado técnico, atestado, atestado de acervo técnico, atestado de capacidade técnica, atestado de execução dos serviços, declaração de execução dos serviços, declaração de prestação de serviços, termo de recebimento definitivo, relatório técnico, etc., desde que o conteúdo dos mesmos atenda a todos os requisitos estabelecidos por esta Instrução Normativa. Art. 2º - O atestado técnico, relacionando métodos e características construtivas, quantidades e características dos materiais e equipamentos utilizados, conceitos e concepções adotados, etc., é considerado um documento técnico. Desta forma, deve ser emitido pelo contratante dos serviços e endossado pelo(s) profissional(is) responsável(is) técnico(s) pela execução das obras/serviços, no sentido de referendar sua responsabilidade técnica pelas atividades desenvolvidas, conforme descrito no atestado técnico. § 1º - No caso de atestados técnicos que indiquem mais de um profissional como Responsável Técnico pelas obras/serviços, deverá ser apresentado endosso a que se refere o caput deste artigo, preferencialmente de todos os profissionais citados no documento. § 2º - No caso do atestado englobar atividades de diferentes modalidades profissionais, deverá obrigatoriamente ser apresentado o endosso a que se refere o caput deste artigo, de pelo menos um profissional responsável técnico por cada modalidade envolvida. § 3º - A falta da apresentação do endosso de qualquer profissional a que se refere o § 2º do art. 2º, deverá ser formalmente justificada. Art. 3º - Para comprovar a execução de obras ou serviços, deverão ser apresentados atestados técnicos, atendendo aos requisitos abaixo: I - ser emitido por representante legal do contratante dos serviços (pessoa jurídica de direito público ou privado, ou pessoa física), devidamente identificado (nome completo; número do registro no CREA ou documento de identificação; matrícula no órgão; cargo que ocupa; assinatura, preferencialmente sob carimbo da contratante), de preferência profissional do sistema CONFEA/CREA e de área afim com o serviço executado (v. § 1º, 2º e 3º deste artigo); II indicar a data da emissão do documento; III fazer menção ao número do documento que deu origem a obra ou serviço ou que resultou da realização dos mesmos (contrato, nota de empenho, nota fiscal, proposta com aceite etc.), assim como ao número da ART registrada no CREA/DF; IV identificar o nome do contratante da obra ou serviço executado (nome/razão social, CPF/CGC, endereço, etc.); V identificar o nome do proprietário do empreendimento (nome/razão social, CPF/CGC, endereço, etc.); VI relacionar o •••
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6-A, DE 1 DE NOVEMBRO DE 2001 (DOU-1 16.11.2001)