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BDI Nº.36 / 2001 - Comentários & Doutrina Voltar

A LOCAÇÃO PARA TEMPORADA

Iuli Ratzka Formiga (*) I. Hipóteses em que a locação é considerada para temporada A locação para temporada é uma locação residencial por prazo determinado e breve, com uma finalidade específica. Na vigência da Lei 6.649/79, a locação para temporada se restringia aos imóveis situados na orla marítima ou em estações climáticas, devendo o locatário estar domiciliado em outra cidade. Estava, portanto, vinculada a idéia de lazer ou repouso. A legislação atual ampliou as possibilidades de se locar um imóvel para temporada. De acordo com o artigo 48 da Lei 8.245/91, essas possibilidades são a realização de cursos, o tratamento de saúde, o lazer, a realização de obras no imóvel do locatário e quaisquer outros fatos não elencados mas que dependam de um prazo não superior a noventa dias. Deve se atentar ao fato de que nem sempre uma locação por três meses corresponde ao prazo de noventa dias previsto em lei. Apesar de ser um posicionamento excessivamente rigoroso, o melhor é constar no contrato o prazo exato de noventa dias, evitando assim quaisquer dificuldades na concessão de liminar numa eventual ação de despejo. Caso o contrato não mencione que se trata de uma locação para temporada, será presumida a ocorrência de locação residencial por prazo inferior a trinta meses regulada pelo artigo 47 da Lei 8.241/91. Trata-se de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Deve se estar atento ao fato de que a locação para temporada é uma locação residencial e de que o artigo 55 considera a locação como não residencial quando o locatário for pessoa jurídica e o imóvel destinar-se ao uso de seus titulares, diretores, sócios, gerentes, executivos ou empregados. II. A inviabilidade do contrato verbal Essa inviabilidade decorre do caráter específico da locação para temporada e da necessidade de comprovar a sua natureza para que sejam aplicados os benefícios legais. Todavia, a lei não impõe a realização de contrato escrito. Locação - Temporada - Contrato escrito inexistente - Irrelevância - Possibilidade de demonstração da natureza da locação pelos meios comuns de prova. Ementa oficial: A forma escrita não é pressuposto essencial para caracterizar o contrato de locação para temporada. Ementa da redação: Ao conceituar a locação para temporada o art. 48, da Lei 8.245/91, estabelece como requisitos essenciais a finalidade da ocupação e o prazo não superior a noventa dias, sem aludir de modo expresso à forma escrita do contrato, que não se insere como pressuposto Ap s/ rev. 435.790-00/6 - 4ªC - 2.TACivSP - Rel. Juiz Celso Pimentel - j. 4-7-95 (RT 725/302) Complementando o transcrito na ementa, reproduzo o seguinte trecho do acórdão: A propósito, embora assinale que essa modalidade de locação não se compadece com o ajuste verbal, Sílvio de Salvo Venosa registra que a redação original do projeto “remetida à Câmara continha a exigência expressa de contrato escrito”(cf. “Nova Lei do Inquilinato Comentada”, p. 173, ed. Atlas, 1991). Logo, houve supressão que, pouco importando o motivo a esta altura, acabou por significar que o ajuste escrito não constitui requisito essencial, permitindo-se a demonstração da natureza da locação pelos meios comuns de prova. Verdade, a falta de contrato escrito impede a concessão da liminar para desocupação em quinze dias (art. 59, parágrafo primeiro, III, da Lei 8.245/91) dada a impossibilidade de se aferir de pronto a natureza da locação para temporada afirmada na inicial. Daí, porém,a afastar alegação de fato que poderá até deixar de ser controvertido, por efeito de eventual revelia •••

Iuli Ratzka Formiga (*)