TESTAMENTO
1. É importante para a sociedade conhecer algumas informações a respeito do direito de testar. A própria mídia faz com que as pessoas tenham ciência de que existe o instituto do testamento; entretanto, às vezes não consegue passar o seu verdadeiro significado. Este trabalho, sem grande profundidade jurídica, tem a finalidade de transmitir, ainda que elementarmente, algumas informações sobre como uma pessoa pode determinar, em vida, qual o destino de seu patrimônio, ou qualquer questão pessoal ou familiar, quando lhe sobrevier a morte. 2. Em sendo normal qualquer procedimento para adquirir e preservar bens ao longo de nossa vida, também existe a preocupação de garantir, para depois da morte, a transmissão de bens às pessoas que mais se preza ou que deles poderão fazer melhor uso ou, ainda, que se encontram em situação de maior necessidade. Para divisão de bens de uma herança, leva-se em consideração apenas o grau de parentesco dos herdeiros com o falecido e a maior igualdade possível no direito de cada um. Às vezes acontecem fatos que levam alguém a mudar esse procedimento de igualdade, atribuindo-se frações maiores a determinado herdeiro e até mesmo dispondo de sua herança de forma diferenciada. Daí, então, decorre a conveniência do instituto do testamento para servir de instrumento para manifestar a vontade, cujo efeito ocorrerá após a morte. 3. Para melhor compreensão, indispensável que se afirme que o testamento é um ato unilateral, gratuito, solene e revogável, pelo qual alguém dispõe, no todo ou em parte, do seu patrimônio, ou determina sobre questão pessoal ou familiar, para depois de sua morte. Trata-se de se conceituar mais amplamente o instituto, visto que o artigo 1.626 do Código Civil Brasileiro fala somente em disposição de patrimônio. Portanto, todo aquele que se dispuser a fazer um testamento terá que atentar para os requisitos exigidos por Lei, sob pena de nulidade. O testamento conjuntivo é proibido, ainda que feito por marido e mulher, sendo que a unilateralidade terá que ser observada. O testador nada pode exigir em troca do testamento, daí ser ato gratuito. A Lei brasileira prescreve numerosas formalidades para a elaboração do testamento, dentre elas a solenidade, sendo o ato feito por Tabelião de Notas, à vista do que preceitua o art. 7º, nº II, da Lei nº 8.935/94. A revogabilidade é da essência do testamento, podendo o testador mudar de idéia e fazer outro, modificando o anterior quantas vezes lhe aprouver. O testamento deve corresponder à última vontade do testador. 4. Atentando-se para a capacidade de testar, tem-se que qualquer pessoa que já tenha completado dezesseis anos de idade, em seu juízo perfeito, pode testar; precisa que a pessoa esteja em condições de perfeito discernimento, não sendo portadora de nenhuma doença mental, ou outras circunstâncias que possam afetar o discernimento imprescindível para o ato. A idade avançada, por si só, não se configura como incapacidade para testar, se a pessoa conserva o juízo perfeito. Enfim, há de se levar em conta o momento da assinatura do testamento. Nessa ocasião é que •••
Bel. Noel Siqueira da Silva - Segundo Tabelião de Notas de Santo