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BDI Nº.31 / 2001 - Assuntos Cartorários Voltar

ANÁLISE DO NOVO CÓDIGO CIVIL EM CONFRONTO COM O ATUAL - PARTE II

2.1.2. CAPÍTULO VII - DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO DISPOSIÇÕES GERAIS Uma simples observação deve nesse campo ser objeto de registro para eventuais considerações. Quando o novo Código trouxe informações de como deve um ato ser formalizado, referiu-se sempre a escritura pública e a instrumento particular. Aqui, mais precisamente na redação do § 5º, do art. 1331, temos o seguinte texto: “O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio”. No artigo 1332, temos a seguinte redação: “Institui-se o condomínio por ato entre vivos ou testamento........”. O alerta que pretendemos aqui fincar é de que não deixou claro o legislador se admite ou não o instrumento particular na constituição do condomínio edilício. Alguns poderão entender que a escritura que se escreve no aludido parágrafo pode ser vista como de ordem pública ou particular. Outros, no entanto, poderão observar o conjunto das letras do Código em estudo e defender ter o legislador ali se referido ao instrumento público, não abrindo a possibilidade para uso do papel privado. A direção que cada um poderá dar ao caso deve ser analisada à vista do que reza o artigo 166, IV, desse novo “Codex”, que assim se expressa: Art. 166 – É nulo o negócio jurídico: IV – Quando não revestir a forma prescrita em lei. Desta forma, fica a lembrança de que a preocupação que está se tendo com a busca de uma segurança maior, na regularização dos atos e documentos que envolvem esse tipo de condomínio, tem se redobrado nos últimos tempos, principalmente à vista dos recentes acontecimentos que deixaram no prejuízo inúmeros adquirentes de unidades, motivados pela utilização de falhas que se vêem na legislação específica, entre as quais vinha se permitindo a utilização do instrumento particular para tal ato e outros subseqüentes, não se dando, aí, a obrigatória oportunidade de um Tabelião melhor esclarecer esses adquirentes das conseqüências do negócio em que estavam se envolvendo. 3. LIVRO IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA 3.1. TÍTULO I – DO DIREITO PESSOAL 3.1.1. SUBTÍTULO I - DO CASAMENTO 3.1.1.1. CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS GRATUIDADE DO CASAMENTO CÓDIGO NOVO – O casamento é civil e gratuita a sua celebração (art. 1512). A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada sob as penas da lei (§ único do art. 1512). LEGISLAÇÃO ATUAL – A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado (art. 226, da Constituição Federal). O casamento é civil e gratuita a celebração (§ 1º, do referido artigo 226). COMENTÁRIOS – Hoje, nessa direção, temos apenas a aludida norma constitucional que traz a gratuidade somente para a celebração do casamento, não a estendendo da forma como exposta no novo Código. 3.1.1.2. CAPÍTULO II – DA CAPACIDADE MATRIMONIAL CÓDIGO NOVO – O homem e a mulher com 16 (dezesseis) anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil (art. 1517). Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil, para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez da mulher. LEGISLAÇÃO ATUAL – Não podem casar (art. 183, do C.Civil) as mulheres menores de 16 anos e os homens menores de 18 (item XII, do referido artigo 183). Para o casamento dos menores de 21 (vinte e um) anos, sendo filhos legítimos, é mister o consentimento de ambos os pais (art. 185, do C.Civil). Podem, entretanto, casar-se os referidos menores para evitar a imposição ou o cumprimento de pena criminal (art. 214, do C.Civil). Em tal caso o juiz poderá ordenar a separação de corpos, até que os cônjuges alcancem a idade legal (§ único, do aludido art. 214). COMENTÁRIOS: Pelo que aqui se observa, o legislador já procurou neste Capítulo amoldar o novo Código às normas da Constituição Federal, mais especificamente ao que dispõe seu art. 5º, I, conferindo ao homem e à mulher o mesmo tratamento, ao igualar a idade de 16 anos para dá-los em condições de estarem prontos para as exigências do casamento. 3.1.1.3. CAPÍTULO IV – DAS CAUSAS SUSPENSIVAS CÓDIGO NOVO – Neste Capítulo temos o seguinte: Art. 1523 - Não devem casar: I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer o inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros. II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez (10) meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal. III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal. IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não •••

Sérgio Busso - 2º Tabelião de Notas de Araraquara/SP