LOCAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - MULTA CONTRATUAL; PENHORA - BEM DE FAMÍLIA
Não há porque se negar a penhorabilidade do bem de família se a ação de execução foi ajuizada sob o império da Lei 8.245/91, que acrescentou exceção à impenhorabilidade daquele bem, por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Apelação c/ revisão nº 567345-00/2 – 12ª Câmara – Comarca de Diadema ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime. Data do julgamento: 16 de março de 2000. Ribeiro da Silva – Juiz Relator Ementas: 1. Locação. Embargos à execução. Multa contratual. Cobrança excessiva, mas de boa fé, inaplicável o disposto no art. 1.531 do Código Civil. 2. Locação. Embargos à execução. Penhora. Bem de família. Ação de execução sob a égide da Lei nº 8.245/91. É possível a penhora de bem de família nos termos do art. 82 da citada lei. VOTO 1. Trata-se de embargos à execução opostos por Fausto Marques e sua mulher contra Geni Pereira de Campos Lopes. Alegam os embargantes, preliminarmente, nulidade •••
(2º TACIVIL/SP)