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BDI Nº.31 / 2001 - Comentários & Doutrina Voltar

A NBR 12.721 NA INSTITUIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DE CONDOMÍNIO

Paulo Andres Costa (*) A Lei 4.591/64 trouxe ao cenário do direito brasileiro uma nova concepção de propriedade ao introduzir a figura do novo condomínio que pressupõe a coexistência da propriedade exclusiva (unidade autônoma) com a comunhão sobre parte de um bem imóvel (áreas e coisas de uso comum). Durante muito tempo a novidade revelou-se na indefinição da nomenclatura do novo instituto. Somente no projeto do novo Código Civil brasileiro é que se inaugurou uma denominação convencionada: condomínio edilício – condomínio sobre edificação. Entre a promulgação da lei de condomínios e a redação do novo Código Civil, diversas foram as denominações que para si reivindicaram o caráter de abrigar o perfeito sentido do novo condomínio. Mas agora é fato que condomínio edilício – a atual nomenclatura con-vencionada – sobrepôs-se a expressões como condomínio de edifícios, condomínio por andares, condomínio relativo, propriedade por planos horizontais e propriedade horizontal, entre outras. A construção de edifícios com unidades autônomas, antes da redação original da Lei 4.591/64, não era um sistema desconhecido. Mas foi no início da década dos anos sessenta que, ao avolumar-se como opção de habitação nos grandes centros urbanos, chamou para si a atenção de juristas e legisladores. De fato, a legislação brasileira na vigência do Dec. n° 5.481, de 1928, não conseguia dar abrigo a um sistema que, sem dúvida, não fora previsto nas definições tradicionais de propriedade. Se o advento a Lei 4.591/64 foi marco para a nova forma de propriedade, a empreitada de uniformizar e definir a prática do registro da incorporação imobiliária e do novo condomínio estava apenas em seu começo. Logo vieram o decreto n° 55.815/65, que dava redação às normas específicas de registro, regulamentado, assim, o diploma legal, e a Lei 4.864/65, que, além de criar medidas de estímulo à industria de construção civil, alteraria a lei de condomínios e incorporações, dando-lhe uma redação conceitualmente mais clara. Este conjunto de normas jurídicas, ao mesmo tempo em que enfrentava a complexidade da nova forma de propriedade, trazia em seu espírito a preocupação com as definições e com as rotinas registrais de acordo com o sistema vigente à época. Na prática do registro imobiliário, a nova concepção de propriedade estava a exigir a definição do procedimento normativo. Era preciso criar um roteiro cujo destino final seria dar à unidade autônoma a sua existência registrária. Neste aspecto, •••

Paulo Andres Costa (*)