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BDI Nº.20 / 2001 - Jurisprudência Voltar

IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - EXCEÇÃO DE APLICAÇÃO DA LEI 8009/90 QUANDO A EXECUÇÃO ESTÁ FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL E DECORRE DE ATO ILÍCITO CIVIL OU PENAL

Embargos infringentes nº 125.896-4/02 de Curitiba – 18ª Vara Cível. Embargos infringentes. Embargos à execução. Impenhorabilidade de bens. Exceção. Aplicação do art. 3º, VI da Lei 8009/90. Ilícito penal. Apropriação indébita. Síndico de condomínio. Ausência de condenação criminal no ressarcimento, perdimento ou indenização. Embargos infringentes acolhidos. 1. Para exclusão da impenhorabilidade de que trata o art. 1º da lei 8009/90 mister se faz a condenação, transitada em julgado, de sentença penal condenatória ao ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes nº 125.896-4/02, de Curitiba, 18ª Vara Cível, em que é embargante Rene Kniggendorf e embargado Condomínio Edifício Padre Anchieta. 1. Relatório: Trata a espécie de recurso de Embargos Infringentes opostos por Rene Kniggendorf com base no voto vencido proferido no acórdão nº 8.463 da Sexta Câmara assim ementado: “Ementa: Apelação Cível. Embargos à execução. Impenhorabilidade de bem de família. Afastamento ante exceções. Lei 8.009/90. Recurso desprovido por maioria . Embora a lei civil proteja o único imóvel como bem de família, perde esta característica quando a execução está fundada em título judicial e decorre de ato ilícito civil ou penal. Inobstante não conste das exceções, a sentença penal condenatória transitada em julgado assegura a execução e a penhora do único bem imóvel do executado, ante a predominância de que, não é necessária ação de ressarcimento, porquanto este é um dos efeitos da condenação. Meação constritada para assegurar a execução de título judicial. Recurso desprovido por maioria.” Como razões de sua irresignação, aponta o embargante que a execução em curso versa exclusivamente sobre título executivo judicial consubstanciado em sentença cível prolatada em ação de prestação de contas que condenou o embargante por “faltas de verbas quando do afastamento do réu da função de síndico, importando a somatória dos itens “saldo de caixa”, “saldo poupança mensal” e “saldo poupança fundo de obras” em Cr$ 1.689.311.239,22 em data de 31.7.93 como saldo em favor da parte autora”. Sustenta, como desacerto do voto majoritário o fato de que para a exceção da impenhorabilidade, o texto expresso no inciso VI do art. 1º da Lei 8.009/90 expressamente dispõe: “por ter sido adquirido com produto de crime ou para a execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens”, o que não se ajusta ao caso vertente já que, na decisão, não se cogita a hipótese do imóvel ter sido adquirido como produto de crime já que o embargante logrou comprovar pelos documentos acostados aos embargos à execução, que não foram impugnados, que a residência foi adquirida ao longo de 13 anos de pagamento de financiamento; que não existe sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens, sendo •••

(TAPR)