PARTILHA - AÇÃO ANULATÓRIA FUNDADA EM FRAUDE A CREDOR
Não sendo caso da ação do art. 1.586, do Código Civil, não só porque não fora formalizada renúncia, ainda que parcial, da herança, como também porque, com o trânsito em julgado da sentença de partilha, estaria afastada a oportunidade de aceitação pelo credor, se renúncia da herança houvesse sido feita, a demanda efetivamente cabia como proposta, porque as ações do artigo 1.805, do Código Civil, fundamento invocado na petição inicial, abrangem as alegações de fraude a credor restando ao reclamante, quando não aplicável o art. 1.586, do Código Civil, “postular a nulidade da partilha em ação própria, com base em eventual fraude contra credores (CC, arts. 106 e 1.805)”, como doutrina o Desembargador Yussef Said Cahali ( Fraude contra Credores, Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, pg. 281), bem certo que à luz do art. 1.572 do Código Civil, a transmissão da propriedade, na medida da força de cada quota sucessória, é imediata, pela morte do autor da herança. ACÓRDÃO Ação anulatória de partilha, fundada em fraude a credor – Admissibilidade – Artigo 1.805, do Código Civil – Agravo de réus contra o saneador que assim dispusera, enfrentados ainda outros temas, que se improvê. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 202.977.4/5, da Comarca de Jaú, em que são agravantes Daniel Caetano Cestari, Luiz Fernando José Paes, Maria Waldenez de Oliveira e Outros, sendo agravado Paulo Sérgio Victorino de França Me. Acordam em 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Credor de uma das sucessoras de pessoa falecida e de seu cônjuge requereu ação anulatória da partilha havida no inventário respectivo, com fundamento nos arts. 1.805 do Código Civil, e 1.029 do Código de Processo Civil, alegando que os sucessores, agindo com dolo, que visara •••
(TJSP)