DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - AÇÃO DIRETA CONTRA O DECRETO EXPROPRIATÓRIO - PREJUDICIALIDADE
Havendo ação em curso para o fim específico de ser declarado como produtivo imóvel desapropriado para fins de reforma agrária, inexiste direito líquido e certo do Incra de se apossar, previamente, do bem, mediante o depósito de quantia apurada em procedimento avaliatório. RECURSO EM MANDADO DESEGURANÇA Nº 11.765 – PB (Registro nº 2000.0024345-0) Tribunal de origem: Tribunal Regional Federal da 5ª Região EMENTA: Constitucional – Administrativo – Desapropriação – Reforma agrária – Imissão na posse – Ação declaratória. 1. Havendo ação em curso para o fim específico de ser declarado como produtivo imóvel desapropriado para fins de reforma agrária, inexiste direito líquido e certo do Incra de se apossar, previamente, do bem, mediante o depósito de quantia apurada em procedimento avaliatório. 2. Aplicação do art. 265, IV, a, do CPC. 3. Interpretação sistêmica da legislação aplicável à reforma agrária que harmoniza-se com os princípios constitucionais que impõem respeito aos direitos e garantias da cidadania. 4. Recurso ordinário improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram de acordo com o Relator os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Gomes de Barros e Milton Luiz Pereira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Garcia Vieira. Brasília-DF, 12 de setembro de 2000 (data do julgamento). Ministro José Delgado, Presidente e Relator Publicado no DJ de 23.10.2000. RELATÓRIO O Sr. Ministro José Delgado: Cuida-se de recurso ordinário interposto pelo Incra contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, na ementa, afirma (fl. 221): “Administrativo. Processual Civil. Desapropriação para fins de reforma agrária. Mandado de segurança. Imissão provisória na posse. Ação direta contra o decreto expropriatório. Prejudicialidade. 1. Estabelece o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar n. 76/1993, que efetuado o depósito correspondente ao valor do preço oferecido, o Juiz mandará, no prazo de 48 horas, imitir o autor na posse do imóvel expropriando; 2. Tal artigo, contudo, deve ser aplicado face ao sistema legal pátrio, sobretudo com vistas ao art. 5º da LICC, que determina a aplicação da lei com base nos fins sociais aos quais ela se destina; 3. Existindo ação direta vergastando o decreto expropriatório, face aos requisitos do art. 185 da CF, impõe-se a suspensão da ação de desapropriação, face à prejudicialidade identificada. 4. Presença do ”periculum in mora” inverso, para a concessão da segurança, face à possibilidade de irreversibilidade da medida. 5. Segurança denegada.” A autarquia-recorrente alega que o mencionado “decisum” não pode prevalecer, em face do comando posto no art. 6º da Lei Complementar nº 76/1993. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro José Delgado (Relator): O voto-condutor do acórdão questionado, da lavra do eminente Juiz Petrúcio Ferreira, está assim posto (fls. 221/225): “No despacho concessivo da liminar do presente “mandamus”, entendi presentes os requisitos necessários à sua concessão, à época assim fundamentado: ‘É norma ínsita no art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 76/1993, que efetuado o depósito correspondente ao valor do preço oferecido, o juiz o mandará, no prazo de 48 horas, imitir o autor na posse do imóvel expropriando. Verifica-se assim, que a presença da fumaça do bom •••
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