EMANCIPAÇÃO
É uma forma contratual, através da qual, pela vontade de um ou de ambos os genitores, um filho deles adquire antecipadamente à idade a sua capacidade civil. A capacidade civil é a aptidão que o indivíduo possui, para praticar, por si só, todos os atos da vida civil. A emancipação não constitui um direito de filho. É uma faculdade que os pais podem ou não exercer; não podem ser compelidos a praticá-la. É uma faculdade e, como tal, pode ou não ser exercida, até mesmo sem a presença do emancipado. Não sendo um direito do filho, este não a pode exigir nem o Juiz pode suprir a vontade dos genitores. Não é ato personalíssimo dos pais, pelo que pode a emancipação de um menor ser concedida por procurador regular e especificamente constituído pelos pais, em conjunto ou individualmente (segundo nosso entendimento), com poderes para a lavratura da escritura ou do instrumento particular de emancipação. Está a emancipação prevista no item I, do parágrafo 1º, do artigo 9º do Código Civil como uma forma de o indivíduo tornar-se habilitado a praticar, por si só, todos os atos da Lei Civil que uma pessoa individualmente pode praticar. Dois são os efeitos da emancipação: 1º) libera o emancipado do pátrio poder; 2º) cessa a incapacidade civil do emancipado. Como o direito de emancipação cabe somente aos pais com relação aos filhos que estão sob o pátrio poder, não pode ela ser concedida contra sua vontade. Nenhuma autoridade, ainda que judicial, pode concedê-la a um filho, à revelia dos pais, estando ele sob o pátrio poder. Somente os pais, investidos do pátrio poder, podem praticar esse ato; assim, contra a vontade dos mesmos nenhuma autoridade pode agir, nem mesmo o Juiz. Uma vez concedido e concluído, o ato (emancipação) torna-se irrevogável, pois seus efeitos são idênticos em força e valor como se o emancipado houvesse adquirido a plena •••
Vocabulário do Cartorário