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BDI Nº.25 / 2001 - Comentários & Doutrina Voltar

DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO

J. Nascimento Franco (*) Exercendo funções de liderança, o síndico é “demissível” em qualquer tempo e “ad nutum” da Assembléia Geral, salvo se convenção especificar os casos em que ocorrerá sua destituição. Se a convenção for omissa, a destituição só pode ser deliberada por assembléia a que estejam presentes condôminos representativos de 2/3 do condomínio e que tiver sido convocada especialmente para aquele fim (parágrafo 5º do art. 22 da Lei nº 4.591). O vocábulo “presentes” é colocado entre vírgulas, no aludido parágrafo 5º, o que leva à dedução de que o legislador desejou enfatizar a presença de 2/3 da totalidade da massa condominial e não simplesmente voto de 2/3 de qualquer número de comparecentes. Segundo gramáticos, a virgulação tem às vezes função explicativa. Na interpretação gramatical do texto legal comentado, vê-se que o vocativo “presentes”, entre duas vírgulas, deve ser entendido na sua totalidade, como “2/3 presentes” e não “2/3 dos que estiverem presentes”. Em palestra proferida num curso da Associação dos Advogados de São Paulo, Biasi Ruggiero avalisou esse entendimento. Aliás, o “quorum” qualificado justifica-se pela relevância das funções do síndico, cujo afastamento não pode ficar à mercê de assembléias numericamente inexpressivas. Melhor teria sido que a Lei fosse mais clara, mas, de qualquer forma, a interpretação mais razoável é a que conduz à exigência de “quorum” qualificado, como acontece na legislação alienígena. O art. 25 da Lei francesa (65-577, de 10.07.65) estabelece maioria de votos de todos os co-proprietários. Se, todavia, a maioria não for alcançada, então assim, nova assembléia poderá deliberar a destituição com qualquer número. Mais rigorosa, a legislação italiana ( art. 1.136 do CC) exige votação representativa da maioria dos presentes e ao •••

J. Nascimento Franco (*)