Aguarde, carregando...

BDI Nº.23 / 2001 - Assuntos Cartorários Voltar

DIVISÃO

Aritmeticamente o termo divisão é uma operação pela qual se determina o número de vezes que um número, chamado dividendo, contém outro, que se chama divisor. Isso deixa claro que a divisão de um imóvel pressupõe a pluralidade de proprietários, que será o divisor de uma área, precisamente identificada e única, que seria o dividendo. Exemplifiquemos: um imóvel com área de 20 (vinte) hectares, tendo como proprietários comuns cinco pessoas, todas com partes iguais na área maior, comportando divisão cômoda, ou seja, divisão possível, cada condômino possui 4 (quatro) hectares. O resultado da divisão chama-se “quociente.” A realidade aritmética transforma-se em realidade jurídica, quando a propriedade imobiliária plúrima incide sobre um imóvel. Diz o artigo 629 do Código Civil: “A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum.” Essa divisão de um imóvel possuído em comum por várias pessoas pode ser consumada por duas formas: 1ª) AMIGÁVEL, através de ESCRITURA PÚBLICA com a interferência de um notário (artigo 134, item II, do Código Civil); ou 2ª) JUDICIAL, prevista nos artigos 946, item II e 967 do Código de Processo Civil. Aqui nos ocuparemos unicamente da primeira, com destaque das principais particularidades. O notário, antes de redigir a escritura de divisão amigável, deve atentamente verificar: 1º) A unidade do imóvel. Só se divide um imóvel; melhor esclarecendo, só se divide o imóvel como unidade. Não raro, quando em atividades notariais, anotamos divisão de dois ou mais imóveis, em uma só escritura, na qual o que ocorria não era propriamente a divisão dos imóveis entre os condôminos, mas sim PERMUTA entre os condôminos de suas respectivas partes nos imóveis, o que determinava a incidência do imposto de transmissão “inter vivos”, que tanto o notário como as partes relutavam em pagar. Cabe a divisão do IMÓVEL, seja ela amigável ou judicial, para ser partilhada “A COISA COMUM” (artigo 946, item II, do CPC). 2º) Se o imóvel for RURAL e comportar divisão cômoda, o notário deve verificar em seguida se os quinhões resultantes da divisão não serão inferiores ao módulo estabelecido pelo INCRA. Se for inferior, •••

Vocabulário do Cartorário