LOCAÇÃO - FIANÇA - AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O LOCATÁRIO - PROVA DE PAGAMENTO DO DÉBITO
“...a ação regressiva tem como pressuposto o pagamento integral da dívida pelo fiador. No caso porém, o apelante, intimado a comprovar haver solucionado o débito, não o fez (fls. 98), logo não demonstrou o interesse processual e até mesmo a possibilidade jurídica do pedido, decorrente esta do artigo 1495 do Código Civil. Houvesse feito tal comprovação, surgiria o interesse de agir, que se pode verificar no curso do processo,...” Apelação c/ revisão nº 567998-00/9 – 10ª Câmara – Comarca de Santo André ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, o juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento parcial ao recurso, por votação unânime. Data do julgamento: 10 de maio de 2000. Nestor Duarte – Juiz Relator VOTO Ementa: Fiança. Ação regressiva movida contra o afiançado. Falta de prova do pagamento do débito. Carência. Honorários advocatícios. Causa que não demandou significante esforço do causídico. Redução. Apelação parcialmente provida. Visto. Cuida-se de ação intitulada “regressiva” de cobrança da importância de R$ 6.000,00 referente a alugueres e encargos proposta pelo fiador José Florêncio Filho contra o afiançado João Carlos Fernando Mosna e sua mulher Marli Cardoso Ribeiro Mosna. Citado, o réu apresentou contestação pedindo a extinção do processo sem julgamento do mérito, porque a inicial veio desacompanhada da documentação indispensável à propositura da ação e ainda, alega haver conexão com a ação que tramita na mesma Comarca (4ª Vara Cível) com •••
(2º TACIVIL/SP, DJSP 4.8.2000, pág. 153)