USUCAPIÃO URBANO ESPECIAL OU CONSTITUCIONAL - COMPROVAÇÃO DA POSSE E NÃO COMPROVADO O "ANIMUS DOMINI"
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 115.508-4/7-00, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes Ernesto José Vicente e sua mulher, sendo apelados Wânia Cecília Gomes Serrão, Terceiros interessados citados por edital, por sua Curadora Especial. Acordam, em Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO A TODOS OS RECURSOS, V. U.”, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembar-gadores Elliot Akel (Presidente) e Alexandre Germano. São Paulo, 20 de março de 2001. Gildo dos Santos – Relator RELATÓRIO Usucapião urbano especial. A sentença de fls. 506/511, com relatório adotado, julgou improcedente o pedido (C. P. Civil, art. 269, inc. I), condenando, os autores no pagamento das custas, honorários periciais de R$ 250,00 e honorários advocatícios de R$ 500,00, observando-se a Lei nº 1.060/50 (art. 12), por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita. Os autores apelaram, no prazo legal, requerendo, preliminarmente, que este Egrégio Tribunal conheça e aprecie o pedido de reconsideração às fls. 394/396, como também, o agravo retido de fls. 398/403 e fls. 409/410, anulando-se o processo a partir da instrução do feito, retornando, os autos, ao Juízo de origem, para as providências cabíveis. No mérito, aduzem, em resumo, que: a) o laudo pericial (fls. 311/346) e os depoimentos (fls. 381/386) demonstraram que possuem o imóvel com “animus domini”, ali estando desde 1.986, portanto, sete anos anteriores à data do ajuizamento desta ação; b) reformaram as edificações, pintando até mesmo as paredes da servidão de passagem, conforme depoimento de cinco moradores vizinhos, tudo isto a demonstrar sua posse como verdadeiros e legítimos donos do imóvel; c) a sentença negou vigência ao disposto no art. 183 da Carta Magna, pois preencheram todos os requisitos nele constantes; d) a apelada não provou o alegado comodato, além do que o depoimento de suas testemunhas são suspeitos de parcialidade, tendo em vista que são pessoas ligadas a ela; e) na modalidade de usucapião de que trata o presente feito, não é necessário o justo título, nem a boa-fé; f) não houve empréstimo a título gratuito, mas, sim, compraram o imóvel usando o nome de seu amigo, Waldemar Gomes Serrão, pois, à época, enfrentavam problemas com credores, porém, tudo lhe foi pago devidamente; g) não há que se falar em comodato, a uma porque detinham não só a posse direta, como também a indireta, e, a duas, porque inexiste a vontade de ambas as partes e a entrega da coisa, requisitos essenciais ao comodato; h) a sentença contrariou o disposto nos artigos 401 e 402 do C. P. Civil, pois é inadmissível “a prova exclusivamente testemunhal nos contratos cujo valor exceda o décuplo do maior salário-mínimo vigente ao tempo da celebração, bem como, quando não há sequer começo de prova por escrito, como ocorre no caso em tela, devendo ser levado em consideração o valor do imóvel usucapiendo”; i) de acordo com o art. 333, inc. II, do mencionado Código, competia, à •••
(TJSP)