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BDI Nº.6 / 2001 - Legislação Voltar

IMPOSTO DE RENDA - INCIDÊNCIA SOBRE O LUCRO IMOBILIÁRIO E DOAÇÕES - RETENÇÃO NA FONTE SOBRE ALUGUÉIS - ISENÇÕES - CÁLCULOS

Instrução Normativa nº 15, de 6 de fevereiro de 2001 Dispõe sobre normas de tributação relativas à incidência do imposto de renda das pessoas físicas. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, nº 7.739, de 16 de março de 1989, nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nº 9.065, de 20 de junho de 1995, nº 9.249 e nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nº 9.887, de 7 de dezembro de 1999 e nas Medidas Provisórias nº 2.113-27 e nº 2.132-41, de 26 de janeiro de 2001, resolve: Contribuintes Art. 1º. São contribuintes do imposto de renda as pessoas físicas residentes no país que recebam rendimentos tributáveis. Parágrafo único. São contribuintes as pessoas físicas não-residentes que recebam rendimentos de fontes situadas no Brasil, sujeitas à tributação definitiva nos termos do art. 8o, I, VI, VII e VIII. Rendimentos Tributáveis Art. 2º. Constituem rendimentos tributáveis todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, (...) e, ainda, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados. § 1º. A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. (...) § 3º. Os rendimentos são tributados no mês em que forem pagos ao beneficiário. Rendimentos recebidos acumuladamente Art. 3º. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incide, no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, abrangendo quaisquer acréscimos e juros, diminuído do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. Rendimentos comuns Art. 4º. Os rendimentos comuns produzidos por bens ou direitos, cuja propriedade seja em condomínio ou decorra do regime de casamento, são tributados da seguinte forma: I - na propriedade em condomínio, a tributação é proporcional à participação de cada condômino; II - na propriedade em comunhão decorrente de sociedade conjugal, inclusive no caso de contribuinte separado de fato, a tributação, em nome de cada cônjuge, incide sobre cinqüenta por cento do total dos rendimentos comuns; III - na propriedade em condomínio decorrente da união estável, a tributação incide sobre cinqüenta por cento do total dos rendimentos relativos aos bens possuídos em condomínio, em nome de cada convivente, salvo estipulação contrária em contrato escrito. Parágrafo único. No caso do inciso II, os rendimentos são, opcionalmente, tributados pelo total, em nome de um dos cônjuges. Rendimentos Isentos ou Não-Tributáveis Art. 5º. Estão isentos ou não se sujeitam ao imposto de renda os seguintes rendimentos: (...) XXVI - valor dos bens e direitos adquiridos por doação ou por sucessão, nos casos de herança, legado ou doação em adiantamento da legítima; (...) XXIX - indenização recebida pelo titular original do imóvel, em virtude de desapropriação para fins de reforma agrária; XXX - ganho de capital auferido na alienação de bens ou direitos de pequeno valor, cujo valor de alienação unitário ou do conjunto dos bens e direitos de mesma natureza, no mês de sua efetivação, não exceda a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); XXXI - ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos; XXXII - valor correspondente ao percentual anual de redução do ganho de capital na alienação de bem imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988; XXXIII - correção monetária do custo de aquisição dos bens e direitos adquiridos até o ano de 1994, correspondente à variação da Unidade Fiscal de Referência (Ufir) verificada entre 1º de janeiro de 1995 e 1º de janeiro de 1996; XXXIV - correção monetária do custo de aquisição dos bens e direitos adquiridos em 1995, correspondente à variação da Ufir verificada entre a data de aquisição e 1º de janeiro de 1996; (...) XXXVII - valor locativo do prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau; (...) § 10. Consideram-se parentes de primeiro grau, para o fim previsto no inciso XXXVII, os pais e os filhos. (...) Rendimentos Sujeitos à Tributação Definitiva Art. 8º. Estão sujeitos à tributação definitiva: I - ganhos de capital auferidos na alienação de bens e direitos; (...) V •••

Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal nº 15, de 6.2.2001 (DOU-1E 8.2.2001)