COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA - FALSIDADE MATERIAL - PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR
Falsidade material incomprovada - Escritura definitiva de compra e venda outorgada pelo autor ao compromissário comprador através de procurador constituído em instrumento particular - Nulidade inexistente - Ação improcedente - Recurso provido. A perícia elaborada com profundidade com padrões de confronto contemporâneos à época do contrato de compromisso de compra e venda não encontrou elementos técnicos em número suficiente de antagonismos gráficos a permitir um pronunciamento de duplicidade de punho, isto é, de falsidade material apregoada na inicial. Não comprovada a falsidade, improcede o pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico. Por outro lado, embora seja da susbstância do ato a escritura pública quando se trata de negócios envolvendo a constituição ou transferência de direitos reais sobre imóveis, não há simetria de forma para o mandato conferido para a sua outorga, que pode ser por instrumento particular, porquanto se trata de contrato diferente, de natureza preparatório, que não se confunde com o ato futuro visado ou almejado pelo mandante. Assim, não padece de vício de nulidade por defeito de forma a escritura pública definitiva de compra e venda outorgada em cumprimento da promessa de compra e venda pelo autor ao compromissário comprador através de procurador munido de poderes conferidos em instrumento particular de mandato. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 47.899.4/0, da Comarca de Pedreira, em que são apelantes Antoninho Augusto Margunti e Said Daher e outros, sendo apelados Said Daher e Outros. Acordam, em Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso dos réus, prejudicado o do autor. Cuida-se de ação de anulação de atos jurídicos fundado em vício de consentimento, com fulcro no art. 145, III e IV, do Código Civil, com pedido de condenação dos réus no pagamento de perdas e danos apuráveis em execução, julgada procedente pela r. sentença de fls. 370/373, cujo relatório se adota, complementada a fls. 390/391 em virtude de embargos de declaração opostos pelo autor, para declarar inexistente contrato de compromisso de compra e venda e “nulas as alienações efetuadas aos réus nas matrículas de nº 5.842, 5.990, 5.991, 5.992, 5.995 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pedreira”. Apelo das partes pugnando: O autor, pela reforma parcial, para incluir a condenação dos réus no pagamento de perdas e danos, assim como a elevação dos honorários de advogado com a aplicação do critério previsto nos §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, alegando que sofreu prejuízos de monta em razão da fraude constatada, e que a fixação dos honorários com base no valor da causa, estimada em importância irreal, resultou quantia insuficiente e injusta (fls. 391/393); Os réus, pela reforma integral, para ser a demanda julgada improcedente com a alegação de que: a) não há qualquer possibilidade de se asseverar, inexoravelmente, que a assinatura aposta no documento não proveio do punho do autor, porque este possui uma caligrafia polimorfa, ou seja, muda as características dos seus manuscritos de acordo com as suas conveniências; b) há nos autos laudo pericial apontando a inexistência de elementos que pudessem levar a uma conclusão taxativa quanto à autoria da assinatura; c) o laudo pericial em que se baseou a sentença contém flagrantes incongruências e contradições (fls. 402/422). Recursos regularmente processados e preparados (fls. 399 e 422), com a resposta dos respectivos litigantes (fls. 425/433). Determinou-se, nesta instância, a requisição de documentos (fl. 428), que foram remetidos (fls. 433/444), tendo os réus juntado outros (fls. 458/459), com a ciência da parte contrária. O julgamento foi convertido em diligência para a realização de nova perícia, nomeando-se o perito Flávio Bracco Azzar (fls. 493/494). As partes não indicaram assistentes técnicos, mas ofereceram quesitos (fls. 497/498 e 501/502). Realizou-se a perícia (fls. 562/576), as partes se manifestaram (fls. 615/618 e 721/725), tendo os réus apresentado um parecer técnico (fls. 732), sobre o qual foi dado ciência ao autor (fls. 870/876). É o relatório. Pretende o autor a declaração judicial de: a) inexistência de negócio jurídico de compromisso de compra e venda versando sobre a aquisição de vários imóveis datado de 30 de novembro de 1987, no qual figura como promitente vendedor, bem assim do mandato nele embutido; b) de nulidade das alienações posteriores desses imóveis. A pretensão, acrescida de indenização por perdas e danos, funda-se em falsidade material, com a alegação de que não realizou o referido negócio. Figuram no compromisso de compra e venda o autor como promitente vendedor •••
(TJSP)