DESAPROPRIAÇÃO - CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 211.200-5/5-00, da Comarca de São Paulo, em que é agravante Prefeitura Municipal de São Paulo, sendo agravados Idnea Arbelli dos Santos, representada por seus herdeiros Maria Mercedes dos Santos e outros: Acordam, em Nona Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “negaram provimento ao recurso, v. u.”, de conformidade com o relatório e voto do relator, que integram este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembar-gadores Antonio Rulli e Gonzaga Franceschini. São Paulo, 14 de março de 2001. Geraldo Lucena – Presidente e Relator VOTO Citação - Desapropriação - Insurgência contra decisão que determinou a citação de todos os herdeiros - Pretensão à prevalência da citação de parte deles, dispensada a dos demais, com invocação do art. 16 do DL nº 3.365/41 - Improcedência - O referido art. 16 deve ser interpretado com consonância (método sistemático) com o art. 18 do mesmo diploma legal, que contempla a citação por edital no caso de paradeiro desconhecido do réu - Além disso, a pretensão da expropriante é no sentido de instituir a citação implícita, contrariando todo o sistema de citação da ordem jurídica, que reclama conhecimento expresso ou presumido daquele que é chamado à defesa de seus interesses -, portanto, interpretado isoladamente, o art. 16 do DL nº 3.365/41 não foi recepcionado pela magna Carta de 1988, que assegura os princípios do contraditório e da ampla defesa, mormente no caso concreto em que é ignorado o paradeiro não apenas do herdeiro necessário, mas também da sua •••
(TJSP)