CASA PRÓPRIA - QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO - MUTUÁRIO ALCANÇADO PELA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
ACÓRDÃO Declaratória - Inexistência de relação jurídica - Pretensão da autora à quitação do imóvel que financiou junto a ré - Cláusula contratual que previa a exclusão do seguro, caso a contratante estivesse incapacitada para o trabalho, à época da celebração do contrato, o que ocorreu - Hipótese em que a aposentadoria por invalidez foi decorrente da mencionada doença - Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos APELAÇAO CIVEL 181.325-4/0, da Comarca de ORLÂNDIA, em que é apelante COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, sendo apelada JACIRA DE SOUZA SILVA: ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica julgada procedente pela r. sentença de fls. 164/169, cujo relatório é adotado, “para declarar desconstituído o vínculo obrigacional da autora com a requerida, desobrigando-a dos pagamentos das prestações de financiamento do imóvel, objeto da presente, a partir da concessão de sua aposentadoria por invalidez em 01.03.93...”. A ré foi condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Apelou a vencida pleiteando a reforma da sentença, alegando em síntese que: a. a existência do preceito contido no parágrafo 2º, da cláusula décima segunda do contrato, tem o propósito de evitar que o mutuário venha a beneficiar-se da cobertura securitária encontrava-se acometido pelo mal incapacitante antes da assinatura do contrato; b. ficou comprovado que a apelada encontrava-se incapacitada para o trabalho quando assinou o contrato, conforme atesta o INSS de Orlândia, pois já beneficiava-se do auxílio doença desde 19.03.91, o qual perdurou até ser transformado em aposentadoria por invalidez; c. “Em que pese a constatação de adesão da Apelante à pretensão da Autora, conforme ressaltou o MM Juízo “a quo” ao fundamentar sua decisão, não resta a menor dúvida de que se trata de equívoco provocado por erro datilográfico, vez que tal atitude não se coaduna com toda a postura da Apelante •••
(TJSP)