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BDI Nº.30 / 1993 - Jurisprudência Voltar

REIVINDICATÓRIA - INCERTEZA E INSEGURANÇA QUANTO AO EXATO PERÍMETRO DO IMÓVEL

REIVINDICATÓRIA - Título da autora derivado de outro inserido no registro com acréscimo unilateral de rumos e distâncias, inclusive na divisa da área contígua da ré - Irregularidade grave, desde que necessária retificação judicial - Incerteza e insegurança quanto ao exato perímetro do imóvel, de modo a não permitir concluir que a porção reivindicanda nele se insere - Improcedência - Recurso da ré e dos denunciados da lide providos. Se a caracterização do imóvel no título não coincide com o que consta do registro anterior, por força de levantamento topográfico unilateral que incluiu elementos novos na descrição das divisas, o título deve ser reputado irregular. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 188.692-1/3, da Comarca de SÃO PAULO, em que é apelante DOM VITAL TRANSPORTE ULTRA RÁPIDOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO e OUTROS e apelada MASTER INCOSA ENGENHARIA S.A.: ACORDAM, em Terceira Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, dar provimento aos recursos. 1. É ação reivindicatória de porção de terreno urbano, julgada procedente pela r. sentença de fls. 1.029/1.043, de relatório adotado, com declaração de responsabilidade dos denunciados da lide, antecessores imediatos da ré, pelos prejuízos a serem por esta suportados. Inconformados, apelaram a ré e os denunciados, pleiteando, de início, a realização, em diligência, de segunda perícia, tendo em conta as sérias deficiências da então produzida em primeiro grau, e, quanto ao mais, com identidade de argumentos, a inversão do resultado, desde que incomprovada a alegada invasão da área de propriedade da autora. Recursos regularmente processados, com resposta e o preparo anotado. É o breve relatório. 2. Desnecessária a conversão do julgamento em diligência, para elaboração de nova perícia. Os elementos contidos nos autos ensejam a formação de convicção, independentemente de novos outros. E, convincentes as razões de inconformismo, cabe divergir do respeitável entendimento do douto Magistrado sentenciante. Não ficou suficientemente apurado que a área reivindicanda estaria mesmo incluída no amplo perímetro daquela de propriedade da autora, cuja linha, por sinal, pela descrição contida em seu título, surpreendentemente não se fecha! Não bastassem frágeis e mal fundamentadas as conclusões do perito judicial, quer no considerar dados apenas parciais dos títulos exibidos pela ré e denunciados da lide, quer ao basear-se em meros elementos cartográficos, antigos e de pouca precisão e segurança, o certo é que nem mesmo pelo título de domínio apresentado pela autora se poderia alcançar a indispensável certeza sobre o exato perímetro da sua propriedade. Conforme incontroverso e exaustivamente comprovado, tal título filia-se, sucessivamente, a outro antecedente eivado de máculas e irregularidades gritantes, tudo a impedir, na forma dos princípios informativos do Registro Imobiliário, sempre inspirados na segurança e na fé pública, o reconhecimento de absoluta eficácia e validade. A transcrição nº 85.308, do 12º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, datada de 1966, lastreou-se em escritura que, de forma unilateral e sem o exigido recurso à retificação judicial, inovou profundamente os dados e característicos do imóvel nela objetivado, tudo em completa discrepância com aqueles constantes da transcrição nº 49.874, de 1952, imediatamente anterior. E o que é pior - aqui, sem o menor relevo haver •••

(TJSP)