USUCAPIÃO - PERÍCIA - DESNECESSIDADE QUANDO A DOCUMENTAÇÃO LEVA À PERFEITA INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 171.150-4/2-00, da Comarca de São Paulo, em que é agravante Elias Gonçalves Ferreira, sendo agravado o Juízo: Acordam, em Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Anularam de ofício o despacho de fl. 44 e deram provimento em parte, ao recurso. V. U.”, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Theodoro Guimarães (Presidente) e Cezar Peluso. São Paulo, 13 de fevereiro de 2001. Lineu Carvalho – Relator Desnecessidade da perícia quando o pedido de usucapião vier acompanhado da documentação necessária à perfeita individualização do imóvel, bastando a prova da posse com “animus domini”, sem perturbação, pelo tempo suficiente – Prova pericial pertinente, apenas, quando houve dúvida quanto a essa individualização, podendo o juiz determiná-la, justificando-a, pena de nulidade – Despacho que não a justificou – Nulidade reconhecida de ofício – Recurso provido, em parte, para cassar a decisão agravada. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de usucapião, após deferir a produção de prova técnica e nomear perito judicial para tal mister, entendeu que a gratuidade da justiça, conferida aos agravantes (autores da referida ação), não abrange as despesas periciais, mas tão somente “honorários”. Irresignado, o agravante alega, em síntese, desnecessidade da prova pericial, e que a gratuidade abrange o trabalho do “expert”. O MM. Juiz da causa prestou suas informações. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo improvimento. É o •••
(TJSP)