BENFEITORIAS REALIZADAS EM ÁREA LITIGIOSA - DIREITO À INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO
ACÓRDÃO EMBARGOS DE RETENÇÃO - Indiscutíveis as benfeitorias realizadas na área, objeto do litígio, pelos embargantes - Direito a indenização e retenção, a ser exercido contra os autores de anterior ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, para evitar o enriquecimento sem causa - Hipótese em que a má-fé dos embargantes não restou comprovada - Recurso desprovido Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 107.526.4/5-00, da Comarca de PRAIA GRANDE, em que são apelantes RUBENS BIAZI e OUTROS, sendo apelados JOSÉ ROBERTO PALARO e OUTROS: ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso. 1. Trata-se de embargos de retenção, julgados procedentes pela r. sentença de fls. 120/128, cujo relatório se adota, “para o fim de reter o imóvel mencionado nos autos em favor dos embargantes, até que os embargados indenizem os embargantes nos custos despendidos por estes para a construção das edificações noticiadas nos autos, custos esses a serem apurados na fase de liquidação de sentença”. Os embargados foram condenados ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor dado à causa. Apelaram os vencidos, objetivando a reforma da r. sentença, alegando que: a. o valor da causa deve ser fixado em R$ 217.200,00 (duzentos e dezessete mil e duzentos reais), e não em R$ 10.000,00 (dez mil reais) como anteriormente arbitrado pelo MM. Juiz “a quo”; b. a r. sentença deve ser reformada pois não podem os, recorrentes responderem pelos negócios celebrados entre os ora apelados e o Sr. Neife Emer, em razão daqueles terem comprado referido imóvel de quem não era proprietário do bem; c. no contrato de compra e venda celebrado com o Sr. Neife constou que a área a ser vendida ainda não estava paga. Assim o Sr. Neife só teria a escritura definitiva após a quitação do contrato. Requereram ainda os recorrentes a reforma da r. sentença, com a improcedência dos embargos, ou alternativamente, que, sobre a condenação imposta, seja excluído o custo da casa pré fabricada, ou ainda, julgados os embargos parcialmente procedentes, arcando cada parte com •••
(TJSP)