DAÇÃO EM PAGAMENTO
Constitui regra ética o devedor pagar o que deve, esteja ou não a dívida devidamente comprovada. O credor, pela mesma regra, tem o direito de cobrar do devedor o que lhe é devido. Se a dívida é de dinheiro, a mesma só será extinta pela quitação do credor, quando o devedor, com dinheiro, pagar o que deve ao credor. É o que deixa claro o exposto no artigo 863 do Código Civil. Por acordo entre devedor e credor, essa obrigação pode ser satisfeita por outra forma. Pelo instituto da DAÇÃO EM PAGAMENTO, previsto nos artigos 995 a 998 do Código Civil, uma dívida pode ser extinta SEM DINHEIRO, com as particularidades e esclarecimentos que se seguem: 1. A dação em pagamento vale como pagamento. Conseqüentemente, extingue a dívida. É pagamento pela entrega de um bem. 2. Só se formaliza se houver expresso acordo entre credor e devedor. 3. É caracterizadamente ato jurídico voluntário, que decorre da vontade expressa e livre do credor e do devedor. Conseqüentemente, é um novo acordo entre credor e devedor, depois de consumada e comprovada a dívida. 4. Se a coisa dada em pagamento como solução da dívida for um bem IMÓVEL, considerado o valor da •••
Vocabulário do Cartorário