CORRETAGEM - IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO - REPRESENTANTE DO ESPÓLIO E HERDEIROS CONCORDES QUANTO A VENDA - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM
O percentual de 5% (cinco por cento) do valor da venda cobrado pela corretagem do imóvel não se mostra abusivo, eis que está de acordo com o previsto na tabela do Sindimóveis, nos termos da Lei nº 6.530/78 e Resolução Cofeci nº 458/95. Em inventário, na hipótese de cobrança de comissão de corretagem referente à venda de imóvel, em que não haja necessidade de produção de novas provas, nem exigência de altas indagações, estando o representante do espólio, bem como os herdeiros, de acordo com o seu valor, não se pode obrigar o corretor a cobrar o que lhe é devido através das vias ordinárias, mesmo porque haveria evidente prejuízo para o próprio espólio, que teria que arcar com os honorários em relação a essa ação de cobrança. Agravo de Instrumento nº 213.711-5/00 - Comarca de Belo Horizonte – Relator: Des. Antonio Hélio Silva. ACÓRDÃO Vistos, etc., acorda, em Turma, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Belo Horizonte, 6 de março de 2001 Antônio Hélio Silva – Relator Assistiu ao julgamento, •••
(TJMG)