CÁLCULO DE ÁREAS NA NBR 12.721 E NA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA
Eng. Paulo Andres Costa (*) A Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 deu à ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), em seu artigo 53, a tarefa de elaborar uma norma específica cuja finalidade seria complementar tecnicamente o seu objetivo principal: fazer da incorporação imobiliária uma atividade definida e segura. Entre tantas inovações que a Lei propôs apresentava-se, pela primeira vez, a exigência de um registro prévio do processo de incorporação (alienação total ou parcial antes da conclusão da edificação), com arquivamento de documentos, entre os quais estavam relacionados o cálculo das áreas de edificação, o memorial técnico descritivo das especificações da obra projetada e a avaliação do custo global do empreendimento e do custo individual das unidades autônomas. À ABNT, então, cabia dar o caráter de Norma Técnica a este conjunto de informações. A tarefa reservada à ABNT tinha um rosto de desafio: a Lei relacionava num resumido elenco os itens de seu complexo objetivo - caracterizar fisicamente o empreendimento e estabelecer um custo confiável, abaixo do qual não seria viável a construção - o qual deveria, ao mesmo tempo, receber uma normalização e resultar numa expressão inteligível a todos os envolvidos e interessados no processo de incorporação. O desafio tornar-se-ia maior, porém, na medida em que a Lei mostrava-se extremamente moderna e ágil, enquanto a Norma Técnica tinha à sua frente o compromisso de operacionalizar a modernização da construção civil, a introdução de novos métodos construtivos e a transformação do “construir” em um processo industrial. Não foram poucas as críticas aos modelos divulgados e norma-lizados pela ABNT na NB 140/1965 (Norma Brasileira N° 140 de •••
Eng. Paulo Andres Costa (*)