ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL E ART. 53 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Luiz Antonio Scavone Junior (*) No caso de alienação fiduciária de bem imóvel, a Lei nº 9.514/97 autoriza o público leilão em até trinta dias do registro da consolidação da propriedade em nome do fiduciário (credor), no caso de inadimplemento do fiduciante (devedor). No primeiro leilão, o valor oferecido deverá suplantar o valor do imóvel constante do contrato. Não havendo adquirentes, em até quinze dias o fiduciário levará a efeito o segundo leilão, no qual o imóvel será vendido pelo maior lance, desde que, nesse caso, seja superior à dívida com juros, correções e multa, acrescida dos prêmios de seguro, encargos, tributos, condomínios e despesas com o leilão. Se algum valor sobrar, deverá ser entregue ao devedor. Portanto, se nada sobrar, restará a perda total das parcelas pagas pelo fiduciante (devedor). Nesse sentido, ante a possibilidade de perda total dos valores pagos, questiona-se a aplicabilidade do art. 53, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) aos negócios regidos pela Lei nº 9.514/97. Esse questionamento surge da redação do art. 53, do Código de Defesa do Consumidor: Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. Marcelo Terra (Alienação Fiduciária de imóvel em garantia. São Paulo, Porto Alegre, Sérgio Antonio Fabris Editor, 1998), entende que, em virtude da previsão de entrega da quantia que sobejar o valor da dívida ao fiduciante (devedor) em razão da alienação pelo inadimplemento, não se aplicaria o art. 53 do Código de Defesa do Consumidor. Demais disso, segundo ele, a Lei Consumerista fala em retomada de produto alienado, o que não ocorre, em virtude do •••
Luiz Antonio Scavone Junior (*)