Aguarde, carregando...

BDI Nº.19 / 2001 - Comentários & Doutrina Voltar

ITBI EM SÃO PAULO: COBRANÇA FOI MANTIDA MESMO SENDO INCONSTITUCIONAL

Felipe Witt e Sérgio Ricardo de Almeida (*) A presente questão remonta aos idos de 1991, quando a Prefeitura Municipal de São Paulo promulgou a Lei nº 11.154, de 30.12.1991, inovando ao estabelecer novas disposições, para o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis paulista, em especial no que se referiu a progressividade (majoração das alíquotas à medida em que a base de cálculo é aumentada) das alíquotas aplicáveis ao referido tributo. Assim dispunha o artigo 10 da referida legislação: “Art. 10. O Imposto será calculado: II - nas demais transmissões, pelas seguintes alíquotas incidentes sobre as classes de valor definidas por número de Unidades Fiscais do Município de São Paulo - UFM: Classe de Valor do Imóvel em UFM Alíquota Até 3.000 - 2% acima de 3.000 até 5.000 - 3% Acima de 5.000 até 6.000 - 4% Acima de 6.000 - 6%” Após um certo vacilo da jurisprudência, o E. Primeiro Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo, em detida analise sobre a progressividade das referidas alíquotas, pacificou entendimento sobre a matéria, consolidado pela súmula nº 45, originada pela Argüição de Inconstitucionalidade nº 540.420-0/01 SP: “É inconstitucional o artigo 10, II, da Lei nº 11.154, de 31.12.91, do Município de São Paulo, que instituiu alíquotas progressivas para o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis”. Não discrepando da orientação jurisprudencial paulista, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, sepultou qualquer questiona-mento favorável à progressividade de alíquotas do ITBI do Município de São Paulo, por ocasião da decisão proferida nos Autos do Recurso Extraordinário nº 234.105-3 SP, o qual teve como relator o Ministro Carlos Velloso, cuja Ementa Oficial é transcrita a seguir: “O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, declarando a inconstitucio-nalidade do art. 10, II, da Lei nº 11.154, de 30/12/1991, do Município de São Paulo/SP. Ausente, justifica-damente, o Sr. ministro Celso de Mello (Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. ministro Carlos Velloso (Vice-Presidente). Plenário, 08.4.99". Da alteração legislativa Mesmo ciente da inconstitu-cionalidade da forma de cobrança, a Prefeitura Municipal de São Paulo manteve as alíquotas progressivas para o cálculo do ITBI até o final do ano de 2000, quando, em 29.12 p.p., foi editada a Lei nº 13.107, alterando os artigos 4º e 10º da Lei 11.154/91, que •••

Felipe Witt e Sérgio Ricardo de Almeida (*)