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BDI Nº.10 / 2001 - Legislação Voltar

CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS - COMUNICAÇÃO AO INSS DOS ÓBITOS REGISTRADOS - NORMAS

Portaria nº 847, de 19 de março de 2001 O MINISTRO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. nº 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. nº 68 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na redação dada pela Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, com o acrescido pela Medida Provisória nº 2.129-6, de 23 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre a obrigatoriedade do titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior; e CONSIDERANDO o Decreto nº 92.588, de 25 de abril de 1986, que incumbe ao INSS e à DATAPREV instituírem modelo de informação de óbito bem como expedir instruções visando o controle dos óbitos registrados pelos Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais; resolve: Art. 1º. Aprovar a nova formatação do Sistema Informatizado de Controle de Óbitos - SISOBI, compreendendo os aplicativos eletrônicos, formulários para cadastramento de óbitos e dados de cartórios, instruções para seu preenchimento e leiaute do arquivo, conforme os anexos I a VI desta Portaria. Art. 2º. Estabelecer que, a partir da competência maio de 2001, o preenchimento e envio dos dados constantes do formulário para cadastramento de óbito, conforme modelo do anexo II, deverão ser feitos obrigatoriamente em meio magnético, via rede internet, ou por disquete gerado a partir do aplicativo SEO-Cartório, ou ainda por disquete gerado a partir de aplicativos eletrônicos formatados conforme leiaute do arquivo previsto no anexo V. Art. 3º. Estabelecer que todos os Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais que optarem por remeter as informações de óbitos pela rede internet - SISOBINET, deverão solicitar prévio cadastramento junto à Previdência Social conforme instruções do anexo VI. Art. 4º. Estabelecer que os Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais que não estiverem cadastrados no SISOBINET para envio das informações de óbito VIA INTERNET, ou que não utilizarem o aplicativo SEO-CARTÓRIO, ou ainda outro aplicativo para registrar e transmitir os dados dos óbitos ocorridos no período, por meio eletrônico, poderão, excepcionalmente, até o mês de competência dezembro de 2001, preencher o formulário para cadas-tramento de óbito e entregá-lo à Gerencia Executiva do INSS de sua área de abrangência. Art. 5º. O INSS deve manter à disposição dos Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais, nas Gerências Executivas, documentação, aplicativos eletrônicos, instruções, modelos dos formulários e pessoal capacitado para esclarecer e orientar na correta utilização do SISOBI. Art. 6º. Os Serviços de •••

Portaria do Ministro da Previdência e Assistência Social - MPAS nº 847, de 19.3.2001