CASA PRÓPRIA - COHAB - PROIBIÇÃO CONTRATUAL DE CEDER OU TRANSFERIR O IMÓVEL A TERCEIROS - RESCISÓRIA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 115.583-4/8-00, da Comarca de São Paulo, em que é apelante Doracildes da Silva, por sua curadora, sendo apelada Companhia Metropolitana de Habitação do Estado de São Paulo COHAB SP: Acordam, em Primeira Câmara de Direito Privado de Férias “Janeiro/2001” do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento. V.U.”, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembarga-dores Arthur Del Guércio e Laerte Nordi. São Paulo, 30 de janeiro de 2001. Elliot Akel – Presidente e Relator Competência - COHAB - Foro privilegiado - Prorrogação do foro por não ter sido ofertada tempestivamente a exceção - Competência relativa que não pode ser declarada de ofício - Preliminar rejeitada. Compromisso de venda e compra - COHAB - Desnecessidade de interpelação - Promissária compradora que abandonou o imóvel, atualmente ocupado por terceiros, afrontando cláusula ajustada segundo a destinação social e assistencial do pacto - Falta de pagamento das prestações que configura causa supletiva de rescisão contratual - Validade da citação editalícia realizada, uma vez efetivadas todas as diligências para a localização da ré - Eventual direito de terceiros que deve ser reclamado pelos meios processuais adequados - Recurso improvido. Relatório Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de reintegração de posse, julgada procedente pela r. sentença de fls. 151/153, cujo relatório se adota, condenada a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Apelou, a vencida, sustentando que não houve notificação prévia, configurando-se com isso cerceamento de defesa. Reiterou sua preliminar de incompetência do juízo, argumentando que a autora, sociedade de economia mista, não goza de foro privilegiado. A seguir, alega que tendo a autora ciência de que o imóvel vinha sendo ocupado por terceiros, estes haviam de ser citados. Por fim, aduz que o ato citatório através de edital •••
(TJSP)