DANO MORAL CAUSADO PELO SÍNDICO
Iuli Ratzka Formiga (*) O síndico para o cumprimento de suas atribuições na administração do condomínio encontra-se amparado pela Lei 4.591/64 e pela Convenção de Condomínio. Todavia se eventualmente agir com abuso de direito poderá ser obrigado a pagar à vítima uma indenização baseada nos incisos V e X do artigo 5º da atual Carta Magna. Conforme os ensinamentos de Deoclesiano Torrieri Guimarães, abuso de direito é o “exercício anormal de um direito, desvirtuando sua finalidade social com interesse de lesar outrem. Os direitos não sendo absolutos, mas limitados em sua extensão e submetidos a pressupostos quanto ao seu exercício, se utilizados além desses limites, tornam-se ilegítimos. Com o abuso, cessa o direito. Assim se caracteriza o abuso: exercício que vai além da necessidade determinada por sua destinação individual; exercício sem utilidade para o titular; exercício com dano para outra pessoa .” (1) Deste modo, o síndico age com abuso de direito quando ao exercer suas atribuições extrapola as suas funções passando a ofender moralmente algum condômino, causando-lhe transtornos de ordem emocional. São exemplos de tais atos: xingamentos, insinuações maldosas, cobranças indevidas, injúrias, calúnias e difamações. Antes do advento do texto constitucional se discutia se os danos morais objeto de reparação seriam apenas aqueles que trouxessem algum prejuízo na esfera patrimonial da vítima ou se poderiam ser reparados os danos puramente morais, isto é, sem qualquer repercussão econômica. Para a primeira corrente apenas a ofensa moral que repercutisse desfavoravelmente no patrimônio financeiro da vítima daria ensejo a indenização por danos morais; para a segunda corrente a ofensa moral por •••
Iuli Ratzka Formiga (*)