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BDI Nº.9 / 2001 - Jurisprudência Voltar

CARTÓRIO REGISTRO DE IMÓVEIS - INSCRIÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE PRÉDIO, CUJA EXISTÊNCIA É DESCONHECIDA PELO REGISTRO IMOBILIÁRIO

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 72.802-0/2, da Comarca de Indaiatuba, em que é apelante o Supermercado Antonelli Mogi Guaçu Limitada e apelado o 1º Tabelião de Notas e Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica da mesma Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores Márcio Martins Bonilha, Presidente do Tribunal de Justiça, e Álvaro Lazzarini, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 19 de outubro de 2000. Luís de Macedo, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida. Ingresso de contrato de locação. Ofensa aos princípios da continuidade e da especialidade. Dúvida procedente. Recurso improvido. Decisão mantida. Trata-se de recurso interposto por Supermercado Antonelli Mogi Guaçu Ltda. contra decisão que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Indaiatuba e manteve a recusa no ingresso de contrato de locação, celebrado em 23 de janeiro de 1998 e aditado em 11 de junho de 1999, entre Francisco José Cato, sua mulher Maria Pedrilha Paludeto Cato, e o recorrente, tendo por objeto o prédio comercial situado na Av. Presidente Kennedy, nº 404, em Indaiatuba, constante das matrículas nºs. 23.289, 23.290 e 34.605, de propriedade da empresa Cato Antoniale & Cia. Ltda., que figura como anuente. A recusa teve por fundamento as exigências de que a titular do domínio figurasse no contrato na qualidade de locadora, e não de mera anuente, de prévia averbação da construção e de unificação das matrículas, necessárias para o atendimento dos princípios da continuidade e da especialidade Sustentou a recorrente o provimento do recurso, com a reforma da r. decisão recorrida, afirmando que para ser locador não é necessário ser proprietário do imóvel, e que o comparecimento da proprietária como •••

(CSM/SP, DJSP 21.11.2000, pág. 6)