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BDI Nº.6 / 2001 - Assuntos Cartorários Voltar

CONFERÊNCIA

O termo por nós apreciado, em primeiro lugar, decorre do verbo “conferir”, que tem este significado: “ver se está certo.” O termo integra as atividades notariais e registrais. Apreciaremos o significado do termo, inicialmente nas atividades notariais, para no final ser ele apreciado com relação aos serviços do cartorário registrador. NOS SERVIÇOS NOTARIAIS, o vocábulo epigrafado liga-se ao ato notarial de extração de PÚBLICA-FORMA de um documento avulso, que, por ser avulso, exige sua conferência por outro notário, para reforçar e consolidar a sua autenticidade, ou seja, a autenticidade da pública- forma. Confere-se o teor de pública-forma, para constatar se a mesma está de acordo com o teor do documento do qual foi extraída. No ato da conferência por um notário de uma pública-forma extraída por outro notário, pode aquele, confrontando o documento com a pública-forma, constatar nesta alguma falha, alguma omissão de um termo ou até mesmo de um sinal identificativo contido no documento e omitido na pública-forma, pelo que o termo ora apreciado é completado por outro, chamado “conserto”, o qual, ao ser apreciado neste vocabulário, fará remissão ao presente verbete. O termo “conferência” leva-nos a recordar (dentre as muitas que tivemos) nossa decepção, quando assumimos uma notaria na Capital do Estado de São Paulo. Ao ser extraída por um escrevente nosso a pública-forma de um documento, foi ela juntamente com o documento enviada a outro notário, para que ele a CONFERISSE com o original do documento do qual foi extraída. O datilógrafo que extraiu a pública-forma omitiu uma preposição contida no documento. Por essa omissão, o funcionário do cartório, que deveria fazer a conferência, deixou de fazê-la. Fomos pessoalmente falar com o titular na notaria e surpreendemo-nos com esta afirmativa: o seu funcionário agiu corretamente, pois cumpriu ordem sua. Só deveria conferir e consertar públicas-formas se elas não tivessem erro algum, e foi enfático: “nenhum erro e nenhuma omissão”. Lamentavelmente, tal orientação era generalizada na época (1977) entre os notários paulistanos. Levou-nos isso a elaborar e publicar um trabalho sobre “PÚBLICA FORMA NO DIREITO NOTARIAL”, distribuindo-o gratuitamente a todos os notários paulistanos, mas, ao que nos parece, não surtiu os efeitos que desejávamos. Hoje voltamos ao assunto, para deixar claro a todos os que estão nos seguindo através deste VOCABULÁRIO que a CONFERÊNCIA de uma pública-forma por um outro notário só tem estas duas únicas finalidades que aqui didaticamente registramos: A PRIMEIRA – afirmar que o teor da pública-forma está em perfeita conformidade com o original do documento do qual foi extraída, SE EFETIVAMENTE ESTIVER. A SEGUNDA – consertar erros existentes na pública-forma e suprir no termo de “conferência e conserto” a omissão de termos não contidos na pública-forma, mas existentes no documento que com ela é exibido para sua CONFERÊNCIA E CONSERTO. Felizmente, a ilucidez e a contumácia de alguns tiveram o mérito de possibilitar que o termo e o assunto aqui apreciados sejam esclarecidos através da tesoura e da goma arábica. Colamos, a seguir, as páginas 26 “usque” 32 daquele nosso trabalho, facilitando-nos a exposição do verbete CONFERÊNCIA e a ele nos referiremos, quando apreciarmos os termos CONSERTO e PÚBLICA-FORMA. Daquele nosso trabalho, destacamos o que se segue: X - CONSERTO DE PÚBLICA-FORMA Já registramos, no exercício de nossas atividades profissionais e nas consultas que fizemos em vários trabalhos sobre o assunto aqui exposto, a palavra CONSERTO grafada com “S” e com “C” – (CONCERTO). Qual a certa? Se esse ato notarial praticado pelo tabelião, de confrontar a pública-forma, fosse unicamente para verificar e registrar a sua exata concordância com o original, sem poder nada registrar no termo de conferência e conserto, seria válida a grafia dessa palavra com “C”, pois conserto com “C”, dentre outros, tem os seguintes significados: 1- Sessão musical. Harmonia de sons ou de vozes, ritmo. Combinação entre duas ou mais pessoas para um fim determinado; pacto, •••

Vocabulário do Cartorário