HIPOTECA - DECRETO-LEI Nº 70/66 - EXECUÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO - CONSTITUCIONALIDADE - ENTENDIMENTO DOMINANTE - SENTENÇA REFORMADA - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA
Apelação Cível nº 142729-2, de Curitiba 11ª Vara Cível 1. A doutrina e a jurisprudência têm firmado entendimento sólido acerca da constitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66 que visa a execução extrajudicial do bem dado em hipoteca. 2. Assim, de rigor a reforma do édito singular, com inversão da sucumbência. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 142729-2, de Curitiba – 11ª Vara Cível – em que figuram Apelante Banco Itaú S.A. e Apelados Gilberto Lessa Soares e Terezinha Aparecida da Silva Noschang. 1. Gilberto Lessa Soares e Terezinha Aparecida da Silva Noschang propuseram ação anulatória de execução de título extrajudicial em face do Banco Itaú S.A., objetivando, com pedido liminar, a declaração de nulidade da Carta de Arrematação e sua averbação na Circunscrição Imobiliária. Informaram que celebraram, em 14.10.91, Instrumento Particular de Venda e Compra de Bem Imóvel, Financiamento com Garantia Hipotecária e outras. Avenças com o réu, figurando este como credor hipotecário. Aduziram que tal contrato se refere a um financiamento imobiliário para aquisição da casa própria, pactuado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Afirmaram que houve o pagamento até o mês de julho de 1993, posto que em março do mesmo ano foi demitido sem justa causa, prejudicando o pagamento das prestações. Apesar de terem enviado correspôndencia ao réu para o fim de obterem a redução do valor da parcela, tal pretensão foi indeferida. Então firmaram o Aditivo do Instrumento Particular onde incorporaram ao saldo devedor o valor das prestações vencidas. Não conseguindo ainda honrar com as obrigações assumidas, o Banco Bamerindus do Brasil, agente fiduciário designado pelo réu para o caso, promoveu a execução extrajudicial da hipoteca do respectivo imóvel, razão desta ação. Invocaram a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66 por não submeter a decisão ao crivo do Judiciário, ofendendo também o devido processo legal e os princípios do contraditório e ampla defesa. No despacho inaugural (f. 59) o doutor Juiz singular houve por bem em antecipar a tutela, mantendo os autores na posse da unidade financiada. Citada, a ré ofertou contestação (f. 66), alegando, em preliminar, a ilegitimidade da causa de pedir e no mérito que foi observado todo o procedimento do Decreto-Lei 70/66, inclusive com notificações e intimações aos autores. Discorreu sobre a legalidade do referido Decreto-Lei. Após audiência de instrução e julgamento (f. 100), sobreveio sentença (f. 108) que julgou procedente a pretensão. Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação (f. 137), repetindo os argumentos até então despendidos. Preparo e resposta regulares. 2. As razões postas no apelo merecem respaldo desta instância revisora. Explica-se. O ponto nodal desta demanda está na verificação da constitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66, que visa a execução extrajudicial de imóveis com garantia hipotecária e sujeitos ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH). O recorrente na inicial somente requereu a declaração •••
(TJPR)