Aguarde, carregando...

BDI Nº.4 / 2001 - Jurisprudência Voltar

CARTÓRIO REGISTRO DE IMÓVEIS - CERTIDÃO DE AUTO DE DIVISÃO - AVERBAÇÃO - AÇÃO DEMARCATÓRIA CUMULADA COM DIVISÃO

Registro de imóveis — Certidão de auto de divisão — Averbação — Ação demarcatória cumulada com divisão — Dúvida — Improcedência — Retificação de registro — Auto de divisão — Dados necessários — Identificação do imóvel — Desnecessidade – É de se dar provimento à apelação para julgar improcedente dúvida suscitada por oficial de Cartório de Registro de Imóveis, visando à denegação de averbação de certidão de auto de divisão extraída de autos de ação demarcatória cumulada com divisão, se, a par de a averbação ser procedimento utilizado, dentre outros casos, para o assento de decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados, a rigor do que prescreve o artigo 167, inciso II, item 12, da Lei Específica nº 6.015/73, de outro norte, extrai-se que a ação demarcatória determinou exatamente a área necessária para abertura de ruas, área esta indeterminada quando do registro original do terreno, o que, por si só, leva à necessidade da averbação pleiteada. – Não há que se falar em procedimento de retificação de registro, até mesmo em homenagem ao princípio de economia processual, se o auto de divisão carreado para os autos da demarcatória traz todos os dados necessários para a correta identificação do terreno, descrevendo sua localização, posição e limites, tudo isso sem falar que fundados em estudos, memoriais e laudos levantados por árbitros e agrimensores, mormente quando não se constata erro efetivo no registro de imóvel. Apelação Cível nº 168.259-0/00 Comarca de Belo Horizonte ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar provimento. Belo Horizonte, 27 de junho de 2000. José Brandão de Resende Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr. Des. José Brandão de Resende - Trata-se de apelação interposta por Dino Bacco, contra sentença que julgou •••

(TJMG)