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BDI Nº.4 / 2001 - Jurisprudência Voltar

CONDOMÍNIO - CONTRIBUIÇÃO CONDOMINIAL TEM COMO FATO GERADOR DESPESAS DE MANUTENÇÃO E CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, O QUE NÃO SE VERIFICA EM PRÉDIO A SER CONSTRUÍDO

5ª Câmara Cível Apelação Cível nº 1437/2000. Ementa – Ação de cobrança de cotas condominiais. Legitimidade passiva. Inexistência de registro imobiliário do contrato de compra e venda, por fato imputável à construtora. Regularização da transmissão da propriedade após o trânsito em julgado que adjudicou o bem aos adquirentes. Ausência de comprovação efetiva em relação ao “habite-se” e a entrega das chaves da unidade imobiliária. Cláusula de duvidosa legalidade, por sua flagrante abusividade, estabelecendo a obrigação de tributos, tarifas e contribuições, independentemente da imissão na posse e entrega das chaves, e que foi, o fundamento mais relevante para o final provimento do pedido autoral. Reforma que se impõe. Assim como as taxas em geral, a contribuição condominial tem como fato gerador despesas de manutenção e contraprestação de serviços, o que não se verifica em prédio a ser construído. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1437/2000; Acordam os Desembargadores que compõem a 5ª Câmara Cível deste Tribunal, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, para julgar improcedente o pedido, com inversão dos ônus da sucumbência, estabelecida a verba honorária em 10% sobre o valor da causa. Cuida-se de ação de cobrança de cotas condo-miniais desde setembro de 1982, requerida contra promitente comprador em contrato de construção, fundado na cláusula 9.2, da referida escritura, lida às fls. 31 dos autos. A contestação refere à ilegitimidade passiva, porquanto não puderam os adquirentes até registrar no competente registro imobiliário a propriedade da unidade e, porque nunca tiveram a posse do imóvel e não receberam as chaves do mesmo. Juntam documentos referentes à sentença que lhes adjudicou o imóvel e que, transitou em julgado em 02.07.99 (fls. 141/142), assim cópias referentes a petições daquela ação e da execução promovida pela financiadora hipotecária Caixa Econômica Federal. A sentença de fls. 194/196, concluiu pela •••

(TJRJ)