DESAPROPRIAÇÃO - AGRAVO - INDENIZAÇÃO A MERO POSSUIDOR - VALORAÇÃO E AVALIAÇÃO
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 157.605-5/0, da Comarca de São Paulo, em que são agravantes Alice Braga Bonfim e outros, sendo agravada Prefeitura Municipal de São Paulo: Acordam, em Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Paulo Shintate (Presidente) e Gamaliel Costa. São Paulo, 4 de abril de 2000. Aloisio de Toledo César – Relator A posse de imóvel, como os demais bens, é indenizável, desde que é historicamente negociável e susceptível de valoração e avaliação. É injurídico, todavia, indenizar-se a posse mediante a quantificação integral do imóvel, como se o ressarcimento ao mero possuidor recaísse sobre a posse e o domínio – Como solução de equidade, é razoável que se reconheça a quem desfrute de habitual uso e gozo do imóvel expropriado indenização equivalente a 60% sobre o valor do terreno, mais aquela decorrente das benfeitorias úteis e necessárias que perdeu – Recurso parcialmente provido, para essa finalidade. A agravante Alice Braga Bonfim e outros se insurgem contra decisão da MMª Juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública •••
(TJSP)