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BDI Nº.1 / 2001 - Jurisprudência Voltar

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - TERMO DE CONCESSÃO DE USO DO SOLO - COHAB - PRINCÍPIOS DE FINALIDADE SOCIAL - POSSIBILIDADE DE DISCUTIR A EXISTÊNCIA DA MORA E REGULARIDADE DO CONTRATO

Agravo de instrumento nº 148466-4 de Curitiba – 2ª Vara da Fazenda Pública 1. A COHAB-CT, como gestora da política habitacional de baixa renda, deve regular os seus contratos por princípios que destaquem a finalidade social da sua atuação. 2. É possível discutir, na ação de reintegração de posse, a existência e regularidade da mora bem como a legitimidade das cláusulas contratuais. 3. É desaconselhável a concessão da liminar de reintegração de posse antes de examinar-se mais detidamente a própria existência da mora e a abusividade da avença. I – RELATÓRIO Insurgem-se os agravantes contra a decisão que concedeu liminar em ação de reintegração de posse movida pela ora agravada frente aos agravantes. Sustentam, os recorrentes, que: a) que a COHAB concedeu o uso do solo de um área de 174.845,00 m2, sem desmembrar o terreno até esta data, entre os vários adquirentes; b) que por essa razão foi lavrado o termo de concessão de uso ao invés de contrato de financiamento, como exige o SFH; c) que se trata de contrato de adesão, com várias cláusulas nulas de pleno direito; d) que não houve notificação para constituição em mora nem a comprovação do esbulho possessório,; e) que tentou fazer acordo para adimplir as prestações atrasadas, mas a COHAB lhe disse que receberia o comunicado em casa para renegociação da dívida; f) que todavia o seu contrato foi cancelado sem que pudesse regularizar a situação; g) que é irregular a notificação por edital, eis que tinham endereço conhecido. Foi concedida a suspensão da decisão atacada. Prestou informações o juiz da causa, que manteve a sua decisão. Manifestou-se a agravada, sustentando que •••

(TAPR)