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BDI Nº.1 / 2000 - Jurisprudência Voltar

CARTÓRIO - REGISTRO DE IMÓVEIS - DÚVIDA - IMÓVEL DESTACADO DE ÁREA MAIOR - DESCRIÇÃO DO REGISTRO DE ORIGEM DESFIGURADA POR DESTAQUES

ACÓRDÃO Ementa: Registro de Imóveis. Dúvida. Imóvel destacado de área maior. Descrição do registro de origem desfigurada por destaques. Necessidade de prévia retificação do registro e apuração do remanescente. Ofensa ao princípio da especialidade. Pretensão de registro indeferida. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 44.395-0/3, da Comarca de Barueri, em que é apelante Edipavi Edificação e Pavimentação Ltda. (rpda. p/s/ Diretor Ivo Sérgio Dleizer) e apelado o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da mesma Comarca e interessado o Espólio de Amynthas de Carvalho Macedo. Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, com determinação. Trata-se de recurso interposto por Edipavi Edificação e Pavimentação Ltda. Contra a r. decisão de primeiro grau, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo oficial do serviço de registro de imóveis e anexos da Comarca de Barueri, inadmitindo o registro de escritura pública de venda e compra, por ofensa ao princípio da especialidade. Sustentou a recorrente a reforma da r. decisão recorrida, que deveria ter julgado improcedente a dúvida, afirmando que o imóvel a ser desmembrado se encontra perfeitamente localizado e caracterizado pela escritura apresentada, além de confinante e confrontante de área desapropriada, cuja definição da situação e localização, proveniente dessa forma originária de aquisição da propriedade, assegura o respeito ao princípio da especialidade, revelando a desnecessidade de levantamento da área total da transcrição nº 5.999 do 10º serviço de registro de imóveis da Capital e posterior indicação do seu remanescente. Contra-razões e parecer da Douta Procuradoria Geral da Justiça, pelo improvimento do recurso. É o relatório. Inconsistente o recurso, impondo-se a manutenção da r. decisão de primeiro grau, porque o título apresentado não tem condições de registro, pois embora descreva a área a ser desmembrada não guarda essa descrição correspondência com a contida no registro de origem, descaracterizada e desfigurada por uma série de destaques. Com efeito, inadmissível o ingresso do título, referente a escritura de venda e compra outorgada pelo espólio de Amynthas de Carvalho Macedo, em favor de Edipavi Edificação e Pavimentação Ltda, lavrada em 18.12.92 no 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Barueri, o que importa em grave ofensa ao princípio da especialidade registrária. Os fundamentos da negativa manifestada pelo oficial registrador são corretos e devem prevalecer, visando a plena observância do referido princípio, que pressupõe um encadeamento perfeito e harmonioso no tempo da cadeia de titularidades de um •••

(CSM, DJSP 27.03.98, p. 6)